Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1228/2022

Categoria: Calendário e Datas

Publicação: 03 de agosto de 2022

Texto integral

LEI Nº 1228/2022

"Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos de Teixeira de Freitas a Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do município de Teixeira de Freitas a "Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil", a ser realizado anualmente na semana que compreende o dia 15 de setembro.

Art. 2º – A semana de conscientização sobre depressão infanto-juvenil tem como objetivos:

  • I – Levar o conhecimento da população a informação acerca da doença;
  • II – Orientação a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento;
  • III – Auxiliar na detecção de possíveis casos da doença no município;
  • IV – Diagnosticados os casos, realizar encaminhamentos para acompanhamento especializado.

Art. 3º – Na semana de conscientização sobre depressão infanto-juvenil serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre esta doença:

  • I – Palestras;
  • II – Seminários;
  • III – Atividades lúdicas.

Art. 4º – A organização e planejamento do calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a semana ora instituída, competem a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º – As escolas da rede de ensino público e privado poderão celebrar parcerias com Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, Organizações Não Governamentais e outras entidades, para implementação dos objetivos pretendidos pela semana da conscientização sobre depressão infanto-juvenil.

Art. 6º – O poder executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber.

Art. 7º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 03 de agosto de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO, Prefeito Municipal.

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF