Art. 1º — Fica instituído o "PROGRAMA DE PREVENÇÃO CONTRA HIPERTENSÃO E ATEROSCLEROSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES" no Município de Teixeira de Freitas.
I – O Programa mencionado no "caput" deste artigo será implantado em creches, ensino fundamental e médio, facultativo a todos, em que profissionais da área, devidamente identificados, medirão a pressão arterial, de forma gratuita, através dos aparelhos específicos.
II – Os pacientes hipertensos deverão receber as devidas orientações a fim de tomarem as providências cabíveis quanto aos cuidados indispensáveis, devendo constar em fichas próprias de controle.
III – O disposto nesta Lei não obsta a continuidade nos atendimentos em Unidades Básicas de Saúde, as quais devem medir a pressão dos pacientes que a procurarem.
Art. 2º — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 03 de agosto de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal