LEI Nº 1224/2022
Dispõe sobre a criação de um selo verde de serviço de Feiras Rurais, que permite a obtenção de produtos hortifrutigranjeiros aqui produzidos pretendendo incentivar os produtores a produzirem sem agrotóxicos. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos hortifrutigranjeiros comercializados nas Feiras Rurais do Município, cujo cultivo tenha sido feito, comprovadamente, sem auxílio de defensivos agrícolas, deverão ostentar em sua superfície um selo de qualidade, denominado SELO VERDE.
Art. 2º - O selo será de cor branca, medindo 3 (três) por 1,5cm (um e meio centímetro), com inscrição em cor verde com os seguintes dizeres: "ALIMENTO NATURAL".
Art. 3º - A liberação para uso dos selos ficará a cargo da Secretaria Competente, que se incumbirá da fiscalização dos produtos, desde o seu cultivo nas propriedades dos produtores, até a sua comercialização nas Feiras Rurais.
§ 1º – Qualquer produto que ostente o selo verde estará sujeito à vistoria e análise de laboratório.
Art. 4º - A Secretaria de Saúde, Meio Ambiente e Secretaria de Agricultura, promoverão campanha de divulgação do Selo Verde, para esclarecimento e orientação junto aos produtores e comunidade em geral.
Art. 5º - Será concedido prazo de 90 (noventa) dias para que haja adaptação a este processo de produção e comercialização.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 03 de agosto de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal