LEI Nº 1216/2022
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica buscará difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca de seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento humanizado com o objetivo de conscientização e empoderamento dessas gestantes.
Art. 2º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, que forneçam educação perinatal a gestante.
Art. 3º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica buscará a implantação de uma campanha de informação e conscientização, a ser feita em locais públicos, em defesa do parto humanizado e de proteção a gestante e a parturiente contra a violência obstétrica.
Art. 4º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica promoverá formações e capacitação dos profissionais do SUS para:
- I – Promover mudanças na prática clínica, a fim de uniformizar e padronizar as práticas mais comuns utilizadas na assistência ao parto;
- II – Reduzir intervenções desnecessárias no processo de assistência ao parto;
- III – Diminuir a variabilidade de condutas entre os profissionais no processo de assistência ao parto;
- IV – Recomendar determinadas práticas que promovam o parto humanizado.
Parágrafo único. Nenhuma das diretrizes acima substituirá o julgamento individual do profissional, da parturiente e dos pais em relação a criança, no processo de decisão no momento de cuidados individuais.
Art. 5º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica constitui um canal de denúncias especializada nessa temática ligada a secretaria Municipal de Saúde para o registro de relatos de violência obstétrica.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 02 de junho de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal