Art. 1º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica buscará difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca de seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento humanizado com o objetivo de conscientização e empoderamento dessas gestantes.
Art. 2º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, que forneçam educação perinatal a gestante.
Art. 3º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica buscará a implantação de uma campanha de informação e conscientização, a ser feita em locais públicos, em defesa do parto humanizado e de proteção a gestante e a parturiente contra a violência obstétrica.
Art. 4º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica promoverá formações e capacitação dos profissionais do SUS para:
- I – Promover mudanças na prática clínica, a fim de uniformizar e padronizar as práticas mais comuns utilizadas na assistência ao parto;
- II – Reduzir intervenções desnecessárias no processo de assistência ao parto;
- III – Diminuir a variabilidade de condutas entre os profissionais no processo de assistência ao parto;
- IV – Recomendar determinadas práticas que promovam o parto humanizado.
Parágrafo único. Nenhuma das diretrizes acima substituirá o julgamento individual do profissional, da parturiente e dos pais em relação a criança, no processo de decisão no momento de cuidados individuais.
Art. 5º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica constitui um canal de denúncias especializada nessa temática ligada a secretaria Municipal de Saúde para o registro de relatos de violência obstétrica.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 02 de junho de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal