Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1215/2022

Categoria: Administração Pública

Publicação: 01 de junho de 2022

Texto integral

LEI Nº 1215/2022

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.

§ 1º – Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Segurança e Cidadania.

§ 2º – Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Teixeira de Freitas, instituições públicas e instituições privadas.

Art. 2º – As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria de Segurança e Cidadania.

§ 1º – O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo Municipal para este fim.

§ 2º – No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

§ 3º – As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.

§ 4º – Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.

§ 5º – Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade.

Art. 3º – Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto de Ônibus no Município de Teixeira de Freitas, fica vedada publicidade relacionada a:

I – cunho político;

II – fumo e seus derivados;

III – bebidas alcoólicas;

IV – armas, munição e explosivos;

V – cunho religioso;

VI – jogos de azar;

VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;

VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.

Art. 4º – A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Segurança e Cidadania, disponibilizará a relação dos pontos de ônibus disponíveis para adoção e os modelos padrão.

§ 1º – Fica estipulado que o número mínimo de pontos a serem adotados por cada empresa ou instituição são de 2 (dois) pontos.

§ 2º – As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

Art. 5º – Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para fins do Programa.

Art. 6º – O termo de cooperação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.

Art. 7º – O termo de cooperação poderá ser rescindido:

I – por interesse das partes;

II – no interesse da Administração Pública;

III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.

§ 1º – Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo.

§ 2º – Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica, ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de junho de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF