Art. 1º – Fica criado o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
§ 1º – Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria de Segurança e Cidadania.
§ 2º – Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Teixeira de Freitas, instituições públicas e instituições privadas.
Art. 2º – As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria de Segurança e Cidadania.
§ 1º – O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou Instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo Municipal para este fim.
§ 2º – No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 3º – As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
§ 4º – Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
§ 5º – Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade.
Art. 3º – Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto de Ônibus no Município de Teixeira de Freitas, fica vedada publicidade relacionada a:
I – cunho político;
II – fumo e seus derivados;
III – bebidas alcoólicas;
IV – armas, munição e explosivos;
V – cunho religioso;
VI – jogos de azar;
VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida.
Art. 4º – A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Segurança e Cidadania, disponibilizará a relação dos pontos de ônibus disponíveis para adoção e os modelos padrão.
§ 1º – Fica estipulado que o número mínimo de pontos a serem adotados por cada empresa ou instituição são de 2 (dois) pontos.
§ 2º – As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art. 5º – Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para fins do Programa.
Art. 6º – O termo de cooperação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 7º – O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública;
III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
§ 1º – Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo.
§ 2º – Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica, ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de junho de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal