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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1213/2022

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 31 de maio de 2022

Texto integral

LEI Nº 1213/2022

Concede reajuste para os profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e atualiza os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério, de acordo com o piso profissional nacional do magistério público da educação básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder recomposição de vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de 31 de maio de 2022.

Art. 2º O reajuste será implantado na folha de pagamento do mês de maio de 2022, com pagamento retroativo a janeiro de 2022, da seguinte forma:

I – O reajuste salarial será pago na folha de pagamento do mês de maio de 2022, devendo ser efetuada complementação no mês subsequente na hipótese da folha já ter sido fechada quando da entrada em vigor desta lei.

II – O valor correspondente ao retroativo das folhas de janeiro a abril de 2022 será dividido em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2022.

Art. 3º O reajuste previsto nesta lei alcança os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério, tendo como base os vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao de sua aplicação.

Art. 4º A atualização prevista nesta lei abarca a reposição salarial, para efeitos de revisão geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com observância do piso nacional definido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do MEC, a título de recomposição salarial.

Art. 5º Após o reajuste concedido nesta lei, havendo profissional do magistério percebendo remuneração abaixo do piso salarial definido na Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do MEC (Lei Federal nº 11.738/2008), será concedido, a título transitório, o complemento salarial, designado Complemento Transitório de Piso (CTP), consistente na diferença entre o valor base percebido e o valor definitivo para o piso, considerando sua respectiva carga horária.

§ 1º O complemento de piso observará as orientações do parecer nº 00340-22 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e do julgamento em agravo regimental no Recurso Extraordinário 1.362.851-PA-STF.

§ 2º O Complemento Transitório de Piso (CTP) tem por finalidade garantir a observância do valor fixado na Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 – MEC (Lei Federal nº 11.738/2008) e não repercute nas demais vantagens patrimoniais do servidor.

§ 3º A definição de salário base para efeitos de piso salarial leva em consideração as vantagens pecuniárias pagas de forma genérica e indistinta a toda a categoria, conforme julgamento em agravo regimental no Recurso Extraordinário 1.362.851-PA-STF.

§ 4º O Complemento Transitório de Piso (CTP) será gradativamente suprimido até sua desnecessidade, na medida em que ocorrerem reajustes salariais que contemplem o servidor beneficiado no piso salarial definido pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas-Bahia, aos 31 de maio de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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