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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1210/2022

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 31 de dezembro de 2021

Texto integral

LEI Nº 1210/2022

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS FISCAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser pagos à vista ou parcelados com anistia de juros e de multas, na forma de desconto, desde que o benefício seja requerido até 15 de dezembro de 2022.

§ 1º Para fins de adesão a esta Lei quanto ao IPTU, o contribuinte deverá encontrar-se adimplente com o tributo referente ao exercício de 2022 para todos os seus imóveis.

§ 2º Integram o âmbito desta Lei os débitos que tenham integrado parcelamentos anteriores e não tenham sido integralmente quitados.

§ 3º Excluem-se desta Lei os débitos resultantes de fraude, de má-fé ou de simulação, bem como aqueles em relação aos quais tenha sido reconhecida imunidade ou isenção em processo viciado.

§ 4º Os débitos ainda não formalmente constituídos deverão ser confessados de forma irrevogável mediante Termo de Adesão e Confissão de Dívida.

§ 5º Estão excluídos desta Lei os débitos para com o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI).

Art. 2º Os benefícios concedidos pela presente Lei são os seguintes:

I – Concessão de anistia (perdão pelo inadimplemento tributário), representada pela concessão de desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa, para pagamento à vista (parcela única) ou 50% (cinquenta por cento), para pagamento parcelado em até 20 (vinte) meses.

§ 1º O número total de parcelas dependerá da data de apresentação do requerimento, considerando-se o início de vigência desta Lei.

§ 2º Para devedores pessoa física o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais), e para devedores pessoa jurídica o valor mínimo da parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

II – Redução dos honorários advocatícios previstos no art. 208 da Lei Municipal nº 308/2003, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), para as dívidas já protestadas ou cobradas judicialmente, e de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), das dívidas já inscritas na dívida ativa municipal e não ajuizadas.

Art. 3º Para ter direito aos benefícios desta Lei, previstos no artigo antecedente, é requisito indispensável e inafastável que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deverá estar adimplente com seus tributos referente ao exercício de 2022, sendo que, em relação ao IPTU, com a quitação integral, mesmo que o imposto tenha prazo de vencimento a vencer em 2022.

Parágrafo Único – Somente serão concedidos os benefícios dos itens I e II do artigo 2º aos débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não na dívida ativa.

Art. 4º O parcelamento a que se referem os artigos anteriores deverá ser requerido à Procuradoria Geral do Município, à qual, por lei, compete a cobrança extrajudicial e judicial dos tributos municipais, conforme previsto no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 724/2014.

Parágrafo Único – Não serão admitidas negociações ou parcelamento fora dos limites previstos nesta Lei, especialmente para os débitos objeto de execução fiscal, os quais podem ser transacionados pela via judicial.

Art. 5º O parcelamento ocasionará a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica requerente, seja na condição de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo Único – Os débitos que estejam suspensos por procedimento administrativo ou judicial poderão ser excluídos da consolidação mencionada no caput.

Art. 6º Conforme previsto no Código Tributário Municipal, até a data de registro do pedido de concessão de anistia, incidirá atualização monetária sobre os débitos que integrarem o benefício.

Art. 7º Ainda que haja a concessão da anistia, tratando-se de débitos tributários inscritos na dívida ativa, objeto de ação executiva fiscal, o requerimento com os benefícios previstos acima impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável de dívida relativa aos débitos tributários neles incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 147, § único, do CTN, e no art. 202, VI, do Código Civil.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da semana subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nesta Lei, sendo que o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o dia 15 (quinze) de dezembro de 2023.

Parágrafo Único – O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 9º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas e, em atraso em mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela mensal, acarretará a rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios legais e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido o débito de cláusula penal, à razão de 20% (vinte por cento), além dos demais encargos legais.

Parágrafo Único – No caso previsto no caput, fica vedado ao contribuinte novo requerimento de benefício desta lei para o mesmo débito.

Art. 10º A confirmação pelo contribuinte da aceitação dos termos previstos nesta Lei se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela para os casos de parcelamento nela previstos.

Art. 11º Os benefícios ao contribuinte previstos nesta Lei serão automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – Atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III – A constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – Declaração de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com as obrigações ajustadas com o Município.

§ 1º A execução do sujeito passivo implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:

I – A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito, com acréscimos de todos os encargos antes excluídos, mais a cláusula penal de 20% (vinte por cento), prevista no art. 9º;

II – A sua execução, caso já esteja inscrito;

III – O prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 12º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 13º Aos débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa, também poderão ser concedidos os benefícios desta lei.

Art. 14º Findo o prazo de adesão aos benefícios (anistia e desconto) ora concedidos, todos os demais débitos inscritos na Dívida Ativa deste Município que não tenham sido objeto de parcelamento, seja ele o ordinário, seja o especial, que ora se estabelece a presente lei, bem como os que já se encontram ajuizados ou que estejam sob a égide de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito pela municipalidade, serão enviados para o apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Teixeira de Freitas, consoante os permissivos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12, e/ou para a cobrança judicial por meio da execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 15 (quinze) de dezembro de 2022, ficando a adesão aos benefícios condicionada ao período estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Único – Permanecem assegurados aos contribuintes o direito ao parcelamento de suas dívidas na forma como previsto no Código Municipal Tributário, porém, sem os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 16º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 18 de maio de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
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