Art. 1º Os condomínios residenciais e estabelecimentos comerciais localizados em Teixeira de Freitas, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, da Polícia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais, comerciais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo Único A comunicação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios e os estabelecimentos comerciais deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos e/ou clientes a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio ou do estabelecimento comercial.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio ou estabelecimento comercial infrator à notificação, que deverá ser encaminhada às autoridades competentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, aos 10 de maio de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal