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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1207/2022

Categoria: Administração Pública

Publicação: 10 de maio de 2022

Texto integral

LEI Nº 1207/2022

Institui a comunicação dos condomínios e estabelecimentos comerciais sobre casos de violência doméstica, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e estabelecimentos comerciais localizados em Teixeira de Freitas, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, da Polícia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais, comerciais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo Único A comunicação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios e os estabelecimentos comerciais deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos e/ou clientes a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio ou do estabelecimento comercial.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio ou estabelecimento comercial infrator à notificação, que deverá ser encaminhada às autoridades competentes.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, aos 10 de maio de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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