LEI Nº 1204/2022
"Determina a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre os malefícios causados pelo uso de drogas nos materiais publicitários, ingressos e espaços físicos de eventos e shows voltados ao público infantojuvenil no âmbito do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Deverão constar nos ingressos, panfletos, banners, outdoors ou qualquer outra peça publicitária, bem como nos locais em que serão realizados shows ou eventos direcionados ao público infantojuvenil, mensagens educativas informando os malefícios causados pelo consumo de drogas, assim como as penalidades previstas pela legislação brasileira aplicável aos traficantes de drogas.
Parágrafo único – A palavra "infantojuvenil" se refere à infância e à juventude e, para os efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, segundo o Estatuto da Juventude, Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Art. 2º - As mensagens previstas no art. 1º deverão estar expostas nos espaços onde acontecem os eventos, em locais de fácil visualização, por meio de painéis, faixas, cartazes ou meios audiovisuais, bem como em destaque nos ingressos.
Parágrafo único – O texto com as referidas mensagens deve ocupar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de espaço em qualquer material impresso sobre o evento.
Art. 3º - As mensagens publicitárias promovidas por meios audiovisuais devem ter, pelo menos, 15% (quinze por cento) de duração em relação ao tempo total do anúncio.
Art. 4º - O conteúdo das mensagens educativas ficará a critério dos organizadores do evento ou show, seguindo o que recomendam ou determinam a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), além do constante no Código Penal Brasileiro sobre crime de tráfico de drogas.
Art. 5º - Os responsáveis pelas publicidades que não cumprirem esta lei incorrerão em multa, estabelecida pelo Município.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, aos 23 de dezembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal