LEI Nº 1202/2021
"Dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Teixeira de Freitas – FUMELTF – e institui o seu Conselho Gestor e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Teixeira de Freitas – FUMELTF, instrumento financeiro e contábil para o apoio a programas de esporte e lazer alinhados ao Plano Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Teixeira de Freitas – FUMELTF aqueles provenientes de:
I – dotação orçamentária própria;
II – créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III – retorno e resultados de suas aplicações;
IV – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V – origem orçamentária da União Federal, Estado e organismos internacionais;
VI – convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte e o lazer;
VII – transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMELTF;
VIII – receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FUMELTF;
IX – contribuições ou doações de outras origens, discriminadas através de declarações;
X – rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XI – patrocínios recolhidos;
XII – resultado financeiro líquido de rendas provenientes de atividades esportivas onerosas, realizadas ou patrocinadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XIII – outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas.
Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FUMELTF serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Teixeira de Freitas, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
I – 40% (quarenta por cento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;
II – 40% (quarenta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; e
III – 20% (vinte por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
§ 1º Atletas individuais devem estar vinculados a entidades esportivas da sua modalidade no Município de Teixeira de Freitas.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos do FUMELTF em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, bem como em despesas de capital.
§ 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Teixeira de Freitas poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
Art. 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de acordo com o edital específico.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer publicará anualmente, edital, no segundo semestre do ano anterior, que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o seu lançamento e o prazo final de solicitação de pleitos ao FUMELTF.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada no art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
§ 3º A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa jurídica sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no Município de Teixeira de Freitas há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 4º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer orientará as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada.
Art. 5º O projeto esportivo e de lazer deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
§ 1º Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto pelo FUMELTF, por um período de 02 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.
§ 2º Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 6º O FUMELTF terá autonomia administrativa e financeira, com serviço próprio de contabilidade, que terá obrigação de apresentar relatórios trimestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Finanças, ao Conselho do FUMELTF, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo.
Art. 7º Os recursos do FUMELTF serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º Os recursos financeiros do FUMELTF serão depositados e movimentados em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMELTF.
Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMELTF.
Art. 9º O gestor do FUMELTF obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sempre que solicitado.
Art. 10º O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FUMELTF e será constituído de 07 (sete) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de lazer, na seguinte proporção:
I – 4 (quatro) representantes, distribuídos dentre as Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo e Secretaria Municipal Projetos Estratégicos e Gerenciamento de Convênios;
II – 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e lazer, por indicação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III – 1 (um) representante de entidades representativas de pessoas com deficiência.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUMELTF será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUMELTF não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.
§ 3º A presidência do Conselho Gestor do FUMELTF será exercida pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão.
§ 4º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 11º Compete ao Conselho Gestor do FUMELTF:
I – analisar os resultados da aplicação dos recursos do FUMELTF;
II – elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FUMELTF, com as orientações da Secretaria Municipal da Fazenda;
III – aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e de manutenção, funcionamento e operacionalização das unidades públicas administrativas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nos termos estabelecidos nesta Lei;
IV – fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FUMELTF por meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações;
V – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FUMELTF, nas matérias de sua competência; e
VI – aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do FUMELTF promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas.
Art. 12º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer obriga-se a elaborar o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 13º As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, aos 22 de dezembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal