LEI Nº 1198/2021
Institui o Regime de Adiantamento por meio de Cartão de Pagamento do Governo Municipal – CPGM, no Âmbito do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do Artigo 70, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Adiantamento por meio de Cartão de Pagamento do Governo Municipal - CPGM, que tem como princípio básico a eficácia e eficiência da gestão das unidades administrativas da Administração Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma unidade administrativa, definido na Lei Municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 2º A Secretaria de Finanças, de acordo com suas possibilidades financeiras, disponibilizará recursos financeiros em estabelecimentos bancários credenciados, com a finalidade de atender as necessidades mais prementes das unidades administrativas, devendo restringir-se ao custeio de despesas de pequeno valor.
Art. 3º O pagamento da despesa será efetuado pela Secretaria de Finanças somente em casos excepcionais, por meio de regime de adiantamento, conforme previsto na Lei Municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013.
Art. 4º O regime de adiantamento por meio de Cartão de Pagamento do Governo Municipal - CPGM é aplicável somente aos casos de despesas expressamente definidas na Lei Municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013, e consiste na disponibilização de numerários em conta bancária específica, contra a qual serão efetuados saques mediante senha e cartão magnético por servidor devidamente autorizado, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º O valor a ser disponibilizado a título de adiantamento por unidade administrativa, é aquele definido no artigo 2º da Lei Municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013.
§ 2º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e na Lei Municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013, sempre em caráter de exceção.
§ 3º A disponibilização de numerários em conta bancária específica a título de adiantamento não será registrada pela Contabilidade Geral do Município, sendo considerada baixa em despesas de adiantamento, devendo a prestação de contas ser apresentada na Secretaria de Finanças e auditada pela Controladoria Geral.
§ 4º É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Municipal – CPGM, na operação crédito com emissão de fatura, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Capítulo I — REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 5º Os pedidos de adiantamento serão formulados pelos Secretários Municipais, mediante ofício encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O ofício de pedido de adiantamento deverá conter:
- I - fundamentação legal;
- II - identificação do tipo de despesa, conforme a Lei nº 690/2013;
- III - nome e função do servidor responsável, quando não for o próprio Secretário;
- IV - dotação orçamentária;
- V - período de aplicação;
- VI - dados bancários (agência e conta) para transferência.
Art. 7º Não serão disponibilizados recursos sob o regime de adiantamento:
- I - àqueles que não tenham prestado contas de adiantamentos anteriores;
- II - àqueles que deixarem de atender à notificação da Controladoria no prazo de 30 (trinta) dias;
- III - servidores com pendências ou que respondam por dois adiantamentos em curso.
Art. 8º O ofício de solicitação será protocolizado e processado junto ao Gabinete do Prefeito ou à Secretaria de Finanças.
Art. 9º Autorizado o adiantamento, proceder-se-á ao empenho da despesa e à transferência financeira para a conta bancária indicada.
Art. 10º Incumbe à Contabilidade Geral verificar o cumprimento dos requisitos legais antes do registro do empenho.
Parágrafo único. Constatada falha de natureza técnica, o processo será suspenso e devolvido com as devidas orientações.
Seção I — Do Período de Aplicação
Art. 11º O período de aplicação do adiantamento será de até 90 (noventa) dias, contados do crédito em conta, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. O responsável pelo adiantamento poderá solicitar ao ordenador de despesas prorrogação do prazo de aplicação até o 5º (quinto) dia anterior ao término do prazo inicial, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput.
Art. 12º O adiantamento só pode atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados após o término do prazo de aplicação do adiantamento serão glosados e lançados à responsabilidade do servidor.
Seção II — Cartão de Pagamento do Governo Municipal
Art. 13º Os recursos serão movimentados através do Cartão de Pagamento do Governo Municipal – CPGM, nos termos e limites estabelecidos em lei municipal.
§ 1º Será emitido o CPGM especificamente para o Prefeito Municipal e Secretário Municipal, que poderá delegar o gerenciamento a servidor sob sua jurisdição.
§ 2º Os servidores elencados no § 1º deste artigo responderão, solidariamente, pela indevida aplicação de recursos.
§ 3º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do CPGM, caberá ao portador comunicar o ocorrido à instituição financeira emissora e ao Ordenador de Despesas, sob pena de responsabilização pessoal, fornecendo, nesse ato, confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 4º A emissão do cartão será solicitada junto ao estabelecimento bancário oficial pelo Prefeito e o Secretário Municipal de Finanças.
Seção III — Despesas
Art. 14º Poderão ser utilizados saques em conta bancária por meio de Cartão de Pagamento do Governo Municipal – CPGM, de recursos oriundos de adiantamento para os pagamentos das despesas previstas no artigo 6º da Lei municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013.
Art. 15º Consideram-se despesas de pequena quantia e de pronto pagamento, aquelas previstas no artigo 7º da Lei municipal nº 690 de 24 de dezembro de 2013.
Art. 16º Considera-se despesa que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do art. 68 da Lei federal 4.320/64, os seguintes casos:
- I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
- II - para atender despesas eventuais com auxílio a pessoas que se encontram em situação de risco social;
- III - contratação de serviços para pequenos consertos e reparos em equipamentos de informática, ambulatorial, gabinete dentário, instrumentos das unidades de saúde e ambulâncias.
Seção IV — Contabilização
Art. 17º O numerário disponibilizado em conta bancária específica será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
§ 1º Será considerado ordenador da despesa o Secretário ou servidor designado formalmente por ele.
§ 2º As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão receita orçamentária classificada como restituição, devendo o comprovante integrar a prestação de contas mediante saldo conciliado zerado.
§ 3º O período para aplicação dos recursos disponibilizados a título de adiantamento será até o último dia útil do período de aplicação, devendo a prestação de contas ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 4º A Unidade Administrativa ou Servidor que receber recursos sob o regime de adiantamento, na forma desta lei, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo coordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Capítulo II — VEDAÇÕES
Art. 18º É vedada a utilização de Cartão de Pagamento do Governo Municipal – CPGM, para saques para custear as seguintes despesas:
- I - locar imóvel;
- II - construir imóvel com recursos oriundos de subvenções e de auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
- III - conceder empréstimos ou dar garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer forma;
- IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com o projeto ou programa a que se destina;
- V - complementar vencimentos ou salário de servidor;
- VI - efetuar pagamento de fornecedor que já tenha despesa empenhada e processada;
- VII - efetuar o pagamento de despesas que é passiva de licitação pública;
- VIII - efetuar pagamento de multa, juros ou outros encargos;
- IX - conceder gratificação, auxílio ou qualquer outra forma de remuneração indireta a servidor;
- X - adquirir equipamentos de natureza permanente;
- XI - adquirir créditos de telefonia móvel;
- XII - custear despesas que não possam ser comprovadas a finalidade pública e de interesse social do Município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. O cartão magnético oferecido pelo estabelecimento bancário será de responsabilidade do Prefeito Municipal ou Secretário da Pasta e só poderá custear despesas autorizadas por esta Lei.
Art. 19º O processo administrativo de ordenação de despesa e de prestação de contas do regime de adiantamento obedecerá a normatização expedida pela Controladoria Geral do Município.
Capítulo III — PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I — Comprovação
Art. 20º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada.
§ 1º A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, que deverá ser nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
§ 2º As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas.
§ 3º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível; não serão admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias reprográficas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 4º Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
§ 5º Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Seção II — Saldo Não Utilizado
Art. 21º O saldo de adiantamento não utilizado será restituído mediante transferência financeira em conta bancária indicada pela Tesouraria da Prefeitura, comprovada mediante recibo bancário.
Art. 22º O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de aplicação.
Art. 23º A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas de outras restituições.
Art. 24º No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Seção III — Comprovação da Aplicação dos Recursos
Art. 25º No prazo de cinco dias, a contar do tempo final do período de aplicação, o Secretário prestará contas da aplicação do adiantamento disponibilizado a sua pasta.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 26º A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria, dos documentos formalizados em processo, necessários para a conferência, composto de:
- I - ofício ou impresso conforme modelo a ser elaborado pela Controladoria Geral do Município.
- II - relação dos documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
- III - cópia do documento bancário que comprove a restituição do saldo não aplicado, se houver;
- IV - será lavrado, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 27º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias.
Art. 28º Cabe à Controladoria Geral a tomada de contas especial dos responsáveis que não prestaram contas em tempo hábil.
Parágrafo único. Outras normas de prestação de contas de adiantamento poderão ser normatizadas pela Controladoria Geral do Município, bem como instituir formulários e manuais.
Art. 29º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal