LEI Nº 1197/2021
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE a título de incentivo financeiro especial, na forma de abono salarial, o montante do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015, visando o fortalecimento das políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate de Endemias – ACE.
§ 1º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate de Endemias - ACE, que estiverem efetivamente no cargo e exercendo funções próprias no cumprimento dos programas vinculados à Saúde da Família – Atenção Básica e programa de Combate às Endemias – Vigilância Epidemiológica.
§ 2º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate de Endemias – ACE, que estiverem em desvio de função ou em qualquer modalidade de licença e/ou inatividade.
§ 3º. O valor repassado não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
§ 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundacionários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
§ 5º. Os valores do Incentivo Adicional, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão repassados pelo município de Teixeira de Freitas, em parcela única, até trinta e um (31) de dezembro do ano corrente, após comprovado o repasse do recurso pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. O incentivo especial de que trata esta Lei é temporário e deixará de ser pago em caso de suspensão do repasse do recurso pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o incentivo especial será pago com recursos próprios do Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde, e sua execução corre por conta de dotações constantes no orçamento municipal vigente e futuros.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 15 de dezembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO PREFEITO MUNICIPAL