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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1194/2021

Categoria: Meio Ambiente

Publicação: 05 de janeiro de 2007

Texto integral

LEI Nº 1194/2021

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei define objetivos, instrumentos e diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Teixeira de Freitas, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, à inclusão socioprodutiva de catadores de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 2º. A gestão integrada de resíduos sólidos no Município de Teixeira de Freitas será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, Urbana, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, de Resíduos Sólidos e com aquelas que promovam a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção I - Dos Princípios

Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS:

I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, de Teixeira de Freitas:

I - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; II - promover a saúde pública, a qualidade de vida e do meio ambiente; III - reduzir a geração de resíduos sólidos, através do incentivo ao consumo consciente, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, visando progressivamente atingir a não geração de resíduos; IV - minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, por meio da inclusão socioprodutiva e a melhoria da qualidade de vida dos agentes ambientais atuantes na região em seus aspectos ambientais, sociais e econômicos concomitantemente; V - erradicar o trabalho infantil em torno da cadeia produtiva da reciclagem na região; VI - garantir transporte, tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos mediante utilização de técnicas visando a sustentabilidade; VII - promover a capacitação técnica continuada, na área de resíduos sólidos e garantir a participação em eventos externos para gestores públicos, técnicos efetivos, e demais atores envolvidos na gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - garantir a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos com qualidade e regularidade, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.145, de 5 de janeiro de 2007; IX - criar e aplicar critérios de elegibilidade para aquisições governamentais de produtos reciclados e recicláveis nos editais de processo licitatório e de dispensa, priorizando as empresas que garantam comprovadamente a logística reversa; X - promover o controle social, criando mecanismos de participação consultiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa de entidades e organizações da sociedade civil nas ações de planejamento, monitoramento e avaliação da gestão integrada de resíduos sólidos, observando movimentos e mecanismos existentes no Município de Teixeira de Freitas; XI - promover a educação ambiental continuada no sentido de sensibilizar e mobilizar a comunidade teixeirense para a gestão de resíduos sólidos e consumo consciente.

Art. 5º. São também objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos e a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445/2007; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Teixeira de Freitas, entre outros:

I - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Teixeira de Freitas, que deverá ser elaborado com ampla publicidade das propostas, inclusive com a realização de audiências e consultas públicas, bem como a participação e controle social em sua formulação, implementação, operacionalização e revisão e, envio para os Conselhos de Meio Ambiente, com obtenção de manifestação deste colegiado, em caráter consultivo; II - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SIMIGRS; III - o programa de capacitação técnica interna ou externa na área de resíduos sólidos para gestores públicos, técnicos efetivos, com priorização para os atores envolvidos na gestão integrada de resíduos sólidos; IV - a educação ambiental; V - o programa de coleta seletiva de Teixeira de Freitas; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos; VII - os acordos setoriais municipais; VIII - os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IX - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas de agentes ambientais, priorizando nos planos de gerenciamento, nos acordos setoriais e no sistema de logística reversa a destinação dos materiais recicláveis e reutilizáveis para as cooperativas de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, visando a inclusão socioprodutiva; X - o monitoramento por meio dos indicadores e atualização pelo órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos no município, além da fiscalização ambiental e sanitária, com publicização ampla e irrestrita; XI - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; XII - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XIII - os termos de compromisso e de ajuste de conduta; XIV - as sanções penais, civis e administrativas; XV - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; XVI - a pesquisa científica e tecnológica; XVII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA; XVIII - o órgão colegiado municipal destinado ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XIX - o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos; XX - naquilo que couber os instrumentos da Política Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; XXI - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO II - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA e o Sistema Nacional de Informações Sobre o Meio Ambiente - SINIMA.

Parágrafo único. Incumbe ao município fornecer ao órgão federal e estadual responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 9º. Observados os princípios gerais da sustentabilidade, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto e os da redução, da reutilização, da reciclagem, da destinação final ambientalmente adequada ambientalmente adequados, constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Teixeira de Freitas:

I - articulação institucional com esferas municipais, estaduais e federais do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, saúde pública e educação ou com instituições privadas por meio da celebração de Alianças Público Privadas; II - promoção e inclusão socioprodutiva de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, por meio da contratação de cooperativas autogestionárias nos serviços de coleta seletiva e demais serviços que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; III - implementação de capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos para gestores públicos, técnicos, preferencialmente os efetivos, e, demais atores envolvidos na gestão integrada de resíduos sólidos; IV - promoção de campanhas informativas e de educação ambiental continuada sobre a produção e manuseio de resíduos sólidos e sobre os impactos negativos que os resíduos sólidos causam ao meio ambiente, à saúde e à economia; V - adoção de um processo contínuo de desenvolvimento, aperfeiçoamento e revisão da legislação ambiental em geral para agregar a perspectiva da gestão integrada dos resíduos sólidos; VI - universalização da prestação de serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e tarifários que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo, desta forma, sua sustentabilidade operacional e financeira; VII - incentivo a parcerias do Poder Público Municipal com instituições que permitam otimizar a gestão de resíduos sólidos; VIII - articulação com associações de fabricantes e distribuidores de produtos no sentido de implementar sistemas de logística reversa em âmbito municipal, respeitando e atendendo aos acordos setoriais nacionais, estaduais e regionais; IX - aprimoramento contínuo das técnicas e tecnologias aplicáveis ao fluxo de resíduos sólidos como forma de minimizar impactos ambientais; X - obrigação da ação reparadora mediante a identificação, remediação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos; XI - incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados, visando progressivamente atingir a não geração; XII - participação de entidades e organizações da sociedade civil, bem como de instituições de ensino e pesquisa, no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação da gestão integrada de resíduos sólidos por meio das instâncias de controle social.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I. quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e de limpeza urbana; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades executados, excetuados os resíduos sólidos urbanos, dos serviços de saúde, da construção civil e dos serviços de transporte; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde humana e animal, inclusive os de assistência domiciliar e trabalho de campo, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final; h) resíduos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvo-pastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais rodoviários de passagens; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II. quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: resíduos não classificados como resíduos perigosos, conforme a alínea "a" do inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Respeitando o disposto no art. 17 desta Lei, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, definidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição e volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO III - DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 11. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa a integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos e garantia de salubridade ambiental, devendo ser contemplada a periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos, tendo como conteúdo mínimo o estabelecido no artigo 19, da Lei federal nº 12.305/2010.

§ 1º. O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fundamenta-se na divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião do órgão colegiado.

Parágrafo único. A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados.

Art. 12. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS contemplará um período de 20 (vinte) anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do Artigo 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do Artigo 17 ou o sistema de logística reversa na forma do Artigo 72, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007; VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o Artigo 17 desta lei, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o Artigo 12 desta lei, a cargo do poder público; IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no Artigo 72 desta lei e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o Artigo 12 desta lei e dos sistemas de logística reversa, previstos no seu Artigo 72; XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras.

§ 1º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, prioritariamente no período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no "Caput" deste Artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

§ 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS engloba integralmente todo o território do Município de Teixeira de Freitas.

§ 4º. O processo de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS dar-se-á com a participação da população, através de audiências públicas, bem como de outros meios que assegurem o seu acesso e será divulgado por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por meio de audiências públicas.

Art. 13. O Município, para desenvolver os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, poderá participar da gestão associada com o compartilhamento entre os diferentes municípios da região do Extremo Sul da Bahia, por meio da constituição de consórcio público para o desempenho das funções ou serviços públicos de interesse comum.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I - Da Responsabilidade do Poder Público Municipal

Art. 14. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução.

§ 2º. O acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares (casa) é de responsabilidade do gerador e deve ser realizado com a utilização de contêineres plásticos ou lixeiras com divisórias (metálicas, em madeira, PVC), com dimensões adequadas à produção de resíduos da edificação, a serem instaladas no interior da propriedade, no alinhamento do muro, com vistas a facilitar a coleta sem obstruir a calçada.

§ 3º. O acondicionamento nas residências multifamiliares (edifícios) e comércios em geral é de responsabilidade do gerador e deve ser realizado com a utilização de contêineres plásticos padronizados, com rodas e tampa, ou, ainda, por edificação adequada que deverá sempre ser mantida limpa.

§ 4º. O acondicionamento nas áreas comerciais e de calçadões devem utilizar os sistemas conteineirizados.

Art. 15. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas, ferros-velhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença ou Alvará Sanitário de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária, e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

§ 1º A comprovação de descumprimento da licença ou Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de promulgação desta lei deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões em que estejam instalados.

§ 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias, após publicação desta Lei, para regularização após comunicado da administração municipal.

§ 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

Art. 16. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais, caso existentes ou terceiros.

§ 1º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

§ 2º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

§ 3º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração de resíduos inferior a 200 litros/d ou 100 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva e para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

Art. 17. Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200 litros/d ou 100 Kg/d, obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos especiais (grande gerador) por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos.

§ 1º Os condomínios mencionados no caput deverão dispor de área coberta proporcional e adequada para disposição dos resíduos secos recicláveis.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º deste artigo fica estabelecida para os novos condomínios a serem implantados a partir da vigência desta Lei, sendo que os instalados anteriormente a esta Lei apenas procederão à adequação de seus espaços para o acondicionamento e armazenamento dos resíduos secos recicláveis, a fim de facilitar a sua coleta.

§ 3º Os resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos dos condomínios mencionados no caput deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 100 (cem) litros e dispostos para coleta onde poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público, ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos, não devendo ser misturados com alimentos, papel higiênico, guardanapos, fraldas descartáveis, absorventes, preservativos, fotografias, etiquetas e fitas adesivas, papel carbono e esponja de aço, óculos, elenco esse não exaustivo.

§ 4º Os resíduos secos recicláveis dos condomínios mencionados no caput deverão ser acondicionados em recipientes adequados e coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação com CTR - Controle de Transporte de Resíduos. São assim categorizados como: garrafas, garrafões, frascos vazios de remédios e perfumes, copos, latas de bebidas e refrigerantes, ferragens, pregos, panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas, listas, caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal, elenco esse não exaustivo.

§ 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 litros/d ou 100 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva (secos recicláveis) e coleta domiciliar (úmidos e rejeitos).

§ 6º Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens, pregos, latas de tintas, vernizes, espelhos, vidros planos (janela, tampos de mesa), cujo volume seja inferior a 1m³, deverão ser acondicionados previamente dentro dos condomínios, de forma adequada, para posterior envio às Áreas de Triagem e Transbordo existentes no município.

§ 7º No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta seletiva nas modalidades porta a porta e aporte voluntário, os condomínios residenciais verticais e horizontais, assim como os domicílios em geral e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com geração inferior a 200 l/dia ou 100 kg/dia, deverão segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos (orgânicos e rejeitos), disponibilizando os secos para coleta seletiva pública na modalidade implantada e os úmidos para a coleta domiciliar convencional, com destinação ao aterro sanitário municipal.

§ 8º. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.

§ 9º. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

Art. 18. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:

I - grandes geradores de resíduos sólidos urbanos - os que gerarem resíduos da Classe II, conforme a NBR nº 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 100 (cem) quilogramas diários, de acordo com o art. 20, II, "b", da Lei 12.305/2010;

II - geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que, por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe I.

Parágrafo único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso II deste artigo e incisos de I a VII do art. 27 desta Lei ao Aterro Sanitário.

Art. 19. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como supermercados, atacadistas e shoppings, inclusive os descritos no Art. 27, da Lei Federal Nº 12.305/10:

I - elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento; II - promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora; III - implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Os resíduos secos recicláveis segregados serão coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada/concessionária para a atividade, mediante comprovação por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.

§ 2º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão destinados à coleta seletiva de lixo, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis que deverá ser comprovada mediante atestado ou contrato.

§ 3º As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador obtida junto à Secretaria responsável e encaminhar relatório semestral dos volumes transportados à Secretaria responsável ou a sua sucedânea, a fim de que os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em geral.

§ 4º. Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, são regidos por legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem, tratamento e destinação final destes resíduos.

Art. 19. São considerados, também, geradores de resíduos especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados a seguir:

I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; II - resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais; III - resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; IV - resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; V - resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; VI - outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam classificados, segundo a NBR como resíduos Classe I.

§ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento anualmente:

I - a classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos; II - a comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de Transporte de Resíduos - CTR específico, por empresa licenciada; III - a comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou disposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso; IV - o cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas.

§ 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso do Aterro Sanitário para esse fim.

§ 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos - CTR's, a serem enviados semestralmente à secretaria municipal responsável ou a sua sucedânea, para sistematização das informações.

Art. 20. As instituições, empresas, condomínios e outras organizações não governamentais que aderirem aos Programas de Coleta Seletiva do Município, e adotarem práticas conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental a ele relacionadas farão jus ao recebimento de "Certificado de Qualificação Ambiental", devendo a indicação ser feita por Resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios:

a) economia no uso de água e energia; b) separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e destinação para cooperativas de catadores; c) arborização viária em fachadas; d) despoluição visual das fachadas; e) proibição de fumantes em áreas fechadas; f) disponibilidade de torneiras adicionais para lavagem das mãos fora dos banheiros; g) outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas.

Parágrafo único. O procedimento para obtenção do selo a que se reporta este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 21. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos na Lei Nº 12.305/2010.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; II - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; III - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; IV - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.

Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos anteriores cabe:

I. ao Poder Público Municipal: a) implantar infraestrutura de modo a garantir o reaproveitamento e destinação final ambientalmente adequada ambientalmente adequada para produtos e embalagens pós consumo, que sejam coletados no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; b) realizar a disposição final adequada para os rejeitos provenientes das atividades de triagem e beneficiamento de produtos e embalagens pós consumo coletados no âmbito dos serviços de manejo de resíduos sólidos, bem como aqueles não destinados à comercialização; c) articular com os geradores, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de materiais reutilizáveis e recicláveis coletados no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos sua participação na implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos pós consumo de responsabilidade dos mesmos, quando estes não o realizem de forma independente dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; d) criar normas para que fabricantes, distribuidores e comerciantes participem no recolhimento de embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e demais produtos e embalagens de suas responsabilidades, que integrem a composição dos resíduos sólidos;

II. aos fabricantes e importadores: a) coletar os resíduos sólidos sob sua responsabilidade e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos; b) articular com sua rede de distribuição a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade;

III. aos revendedores, comerciantes e distribuidores: a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos do sistema de logística reversa de sua responsabilidade; b) garantir o recebimento, criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos sólidos inclusos no sistema de logística reversa de sua responsabilidade, e informar ao consumidor a localização desses postos; c) disponibilizar informações continuadas e atualizadas sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado, em parceria com os programas desenvolvidos no âmbito dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, quando for o caso;

IV. aos consumidores: a) após o uso, efetuar devolução dos produtos e embalagens aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta especificados; ou ainda, destiná-los à coleta no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; b) acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados;

Art. 23. Nos casos abrangidos por esta Lei, as etapas sob a responsabilidade dos consumidores, fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores que forem realizadas integralmente pelo Poder Público Municipal serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

§ 1º. A responsabilidade pós consumo sobre a destinação de produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens deverão ser firmados a partir de acordos setoriais.

§ 2º. Cabe ao Município articular diretamente com as associações ou representações de indústrias diversas a participação das mesmas na gestão de resíduos sólidos enquanto não definirem os acordos setoriais nacionais e estaduais.

Art. 24. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Seção I - Aspectos Gerais

Art. 25. O poder público municipal poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV - estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação da logística reversa no âmbito local; V - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

§ 1º. Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomentos ligados ao governo municipal.

CAPÍTULO VII - DA TAXA MUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 26. Fica instituída a Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no âmbito municipal, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados pelo Município de Teixeira de Freitas, pela administração pública direta ou indireta, ou mediante a terceirização.

Parágrafo Único - Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) compreende:

I - Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TMRSD); II - Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TMRSS).

Seção II - Da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares - TMRSD

Art. 27. A Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TMRSD), tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público ao contribuinte residencial ou postos à sua disposição.

§ 1º. Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares:

I – os resíduos sólidos comuns originários de residências; II – os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, desde que em quantidade e característica similar aos resíduos residenciais.

§ 2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

Art. 28. O valor da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TMRSD), será obtida, sempre que possível, dividindo-se o custo anual com o gerenciamento de resíduos sólidos do Município de Teixeira de Freitas no ano/exercício anterior a cobrança, pelo número de imóveis do município, excluídos os imóveis isentos.

§ 1º. O custo integral será computado considerando a quantia suficiente para ressarcir o órgão prestador do serviço de manejo de resíduos sólidos pelas despesas administrativas, pelos custos eficientes de operação e manutenção e pelos investimentos prudentes e necessários, bem como para remunerar de forma justa o capital investido, devendo incluir ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora.

§ 2.º Cada unidade imobiliária autônoma receberá uma classificação específica estabelecida pelo setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, conforme a destinação do imóvel, em conformidade com o ANEXO ÚNICO desta Lei.

§ 3º. O lançamento da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TMRSD), será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, podendo ainda o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas fixas e iguais.

§ 4º. Caso o contribuinte da Taxa faça opção, o pagamento poderá ser feito junto com a fatura de consumo de água e/ou esgoto, mediante pagamento a vista da taxa anual ou parcelado em até 12 parcelas fixas e iguais, na respectiva fatura.

§ 4º. Serão considerados isentos da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), os imóveis que se enquadram em uma das características listadas a seguir:

I - imóveis pertencentes a pessoas aposentados que recebam renda mensal de até 1 salário mínimo, desde que seja proprietário de um único imóvel; II - imóveis pertencentes à famílias cadastradas no programa social do Bolsa Família – Cad-Unico; III - os imóveis de posse ou propriedade do Poder Público Municipal, podendo ser de propriedade própria ou frutos de contratos de aluguei, arrendamento ou concessão.

Art. 29. O rateio do custo anual deverá ocorrer considerando a classificação dos imóveis e o seu cálculo deverá ocorrer conforme fórmula a seguir:

Taxa Anual – Imóvel Categoria 1:

Tc1 = [Custo Total Anual do serviço de MRSD] / [Ic1 + (1,5 × Ic2)]

Taxa Anual – Imóvel Categoria 2:

Tc2 = 1,5 × Tc1

Onde:

  • Tc1: Taxa anual por imóvel da categoria 1
  • Tc2: Taxa anual por imóvel da categoria 2
  • Ic1: Quantidade de imóveis da categoria 1
  • Ic2: Quantidade de imóveis da categoria 2

Parágrafo Único - As categorias de contribuintes, bem como os valores individuais da TMRSD estão dispostos no Anexo Único desta lei, elaborado de acordo com os parâmetros anteriores.

Art. 30. Obtido o valor de referência para a Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TMRSD), por categoria, o órgão ou secretaria responsável pela gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos encaminhará à Secretaria de Administração, anualmente, planilha com proposta de reajuste da mesma, que poderá constituir comissão para avaliação da proposta de ajuste e posteriormente ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aprovação.

Seção III - Da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TMRSS

Art. 31. A Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TMRSS), tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 32. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde:

I - todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em legislação específica. II - os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde.

Art. 33. A utilização potencial dos serviços de que trata o caput desse artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

Parágrafo Único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

Art. 34. A base de cálculo da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TMRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 31.

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

Art. 35 - O contribuinte da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TMRSS é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Teixeira de Freitas.

Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

Art. 36 - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

Art. 37. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

Classificação Enquadramento
EGRS Especial Estabelecimento com quantidade de geração potencial de zero a cinco quilogramas de resíduos por mês
EGRS 1 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 5 e até 25 quilogramas de resíduos por mês
EGRS 2 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 25 e até 50 quilogramas de resíduos por mês
EGRS 3 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 50 quilogramas de resíduos por mês

§ 1º. Para cada faixa de EGRS prevista no caput deste artigo, corresponderão os seguintes valores da TMRSS:

Classificação Valor (VRM)/mês
EGRS Especial 0,4
EGRS 1 0,6
EGRS 2 0,8
EGRS 3 1,0

§ 2º. A atualização dos valores do parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos índices adotados para atualização do ISS e do IPTU

Art. 38. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

§ 1º. A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

§ 2º. A incidência da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TMRSS, ocorre no último dia de cada mês, sendo que o seu vencimento será definido através de norma editada pelo Chefe do Executivo.

Art. 39. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta; II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

Art. 40. O lançamento da Taxa Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde (TMRSS), será feito em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, podendo ainda o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas fixas e iguais.

§ 1º. Caso o contribuinte da Taxa faça opção, o pagamento poderá será feito junto com a fatura de consumo de água e/ou esgoto, mediante pagamento a vista da taxa anual ou parcelado em até 12 parcelas fixas e iguais, na respectiva fatura.

Art. 41. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outros órgãos públicos para efetivação da cobrança da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TMRSS, na forma como dispõe o artigo 7º do Código Tributário Nacional.

Art. 42. A forma de recolhimento, prazo, e sanções serão fixados através de decreto, pelo Poder Executivo Municipal para pagamento a vista da taxa de que trata esta lei.

CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO DA LIMPEZA URBANA E DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 43. A Secretaria responsável ou a que a suceder, como órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, coordenará as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 1º. Caberá ao órgão gestor promover e divulgar os resultados e as metas do PMGIRS por meios adequados, tais como cartilhas, internet, seminários e demais formas de comunicação.

§ 2º. Fica garantida a participação das cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis nas reuniões organizadas pelo órgão gestor.

§ 3º. Compete à Secretaria responsável cadastrar as empresas que atuem na coleta, no transporte e na destinação final dos resíduos.

Seção II - Do órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Art. 44. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos são de responsabilidade da administração pública municipal, por ação direta, consórcio ou empresas terceirizadas, com base nos seguintes princípios:

I - priorização das ações geradoras de ocupação e renda; II - compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; III - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva; IV - reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana; V - desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

Art. 45. Atribui-se responsabilidade conjunta pelo Programa de Coleta Seletiva e pela Educação Ambiental à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviços Urbanos e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único - As secretarias municipais a que alude esse artigo, poderão constituir Comissão Municipal de Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis e Educação Ambiental, para implantação do programa de Coleta Seletiva de Teixeira de Freitas e a Educação Ambiental, a ser criada e regulamentada por meio de decreto de autoria do Poder Executivo.

Seção III - Do Acondicionamento e da Apresentação dos Resíduos Sólidos Urbanos à Coleta

Art. 46. As características de sacos, recipientes, caçambas ou equipamentos e outras formas de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e uso deve atender as determinações contida nesta Lei, no seu regulamento, nas normas técnicas estabelecidas pela administração municipal e, quando for o caso, no Código de Postura do Município, nas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Norma Técnica - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º. O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas, as embalagens, os recipientes e os abrigos externos de armazenamento dos resíduos sólidos referidos neste artigo.

§ 2º. Os resíduos considerados perigosos, substâncias químicas e produtos tóxicos em geral deve ser acondicionado e armazenado, obrigatoriamente, em separados dos demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os outros que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.

§ 3º. O Órgão da Administração Municipal competente poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.

§ 4º. A instalação de suporte fixo para exposição de resíduos sólidos à coleta regular, deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente, constituindo obrigação do gerador:

I - manter limpo e desinfetado o suporte fixo utilizado para a exposição de resíduos sólidos domiciliares e à coleta regular; II - manter o suporte em local de fácil acesso em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem necessários.

Seção IV - Dos Serviços de Limpeza Urbana

Art. 47. Os serviços públicos de limpeza urbana do município de Teixeira de Freitas compreendem as seguintes atividades:

I - varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, viadutos, elevadores, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados públicos e demais logradouros públicos; II - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregáveis pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; III - desobstruções de bueiros, galerias pluviais e correlatos; IV - implantação e operação de área de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, necessárias à execução dos serviço previstos no inciso I; V - limpeza de rua, logradouros públicos onde se realize feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; VI - capinação, raspagem, roçada e outros serviços inerentes a limpeza urbana e o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades visando as salubridades ambientais e a promoção da estética urbana do município.

Art. 48. A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana executadas em logradouro público serão realizados de acordo com as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente, com obrigatoriedade do poder público municipal quanto à capacitação e o fornecimento de EPI’s periodicamente para os trabalhadores envolvidos na limpeza pública urbana, incluindo os terceirizados.

Art. 49. A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de resíduos sólidos da limpeza pública, de recipientes de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos e, tecnologias diferenciadas para as áreas centrais e históricas, para apoio à limpeza urbana instalados em logradouros públicos obedecerão ao disposto nas normas técnicas já estabelecidas pelo órgão da administração municipal competente e na legislação específica;

Art. 50 Os resíduos sólidos originários dos serviços públicos de limpeza urbana serão acondicionados, armazenados e apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta lei, com as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente e na legislação específica.

§ 1º. Os resíduos sólidos provenientes das atividades de limpeza urbana serão destinados:

I - à unidade de compostagem municipal ou de cooperativas ou outras formas de associação de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, quando se trata de resíduos de origem orgânica passíveis de transformação em composto; I - destinados prioritariamente à cooperativa ou outras formas de associação de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis quando se tratar de resíduos sólidos recicláveis; II - destinados ao aterro sanitário municipal quando se tratar de rejeitos ou resíduos, cuja comercialização seja inviabilizada no Município ou, que não sejam passíveis de reciclagem ou reaproveitamento de acordo com as técnicas disponíveis na região.

§ 2º. Decreto do Prefeito Municipal criará e regulamentará as atividades nas unidades municipais de compostagem.

Subseção I - Da Conservação, da Limpeza de Terreno Não Especificado ou Não Utilizado

Art. 51. O proprietário ou responsável legal de terreno não identificado, subutilizado ou não utilizados com frente para logradouros públicos é obrigado a:

I - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo; II - cercá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que seja utilizado para disposições e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.

§ 1º. Entende-se por drenado o lote, um conjunto de lote ou um terreno em condições de escoamento de água pluviais preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes em suas condições naturais de escoamento.

§ 2º. Os resíduos oriundos da limpeza de terrenos não identificados, subutilizados ou não utilizados deverá ser removido e transportado para local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente comprovada a descarga pelos meios apropriados sendo vedada sua queima no local.

§ 3º. Será cobrada taxa pela execução do serviço mencionado no § 2º deste artigo, que deverá ser recolhido dentro de prazo fixado pelo órgão administração municipal - Secretaria de Meio Ambiental e Urbanismo (Sema).

Subseção II - Da Conservação, da Limpeza Urbana pelo Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços e Condomínios

Art. 52. O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços com frente para logradouro público deverá:

I - zelar pela conservação da limpeza urbana adotado internamente e para uso público, pelos recipientes para recolhimento de resíduos sólidos gerados pelo usuário do estabelecimento e instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação; II - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos.

Art. 53. Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimento comercial de prestação de serviço e condomínio a limpeza, a capina, a varrição das áreas e vias internas, entradas e serviços comuns.

Parágrafo único. Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço de coleta regular.

Subseção III - Da limpeza de áreas públicas utilizadas por particulares

Art. 54. Os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.

Art. 55. Os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos gerados, conforme normas técnicas estabelecidas por órgão público da administração municipal competente.

§ 1º. Os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta Lei e as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.

§ 2º. A partir do processo de segregação os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores ficam obrigados a encaminharem todo o material reciclável as cooperativas ou outras formas de associações de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da coleta seletiva, com devida comprovação da destinação final ambientalmente adequada junto ao órgão da administração pública municipal competente, sob pena de multa em caso de descumprimento.

§ 3º. O material de composição orgânica proveniente desta coleta seletiva deverá ser encaminhado para as unidades municipais de compostagem, em caso de existência, ou para as cooperativas ou outras formas de associações de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da coleta seletiva, com devida comprovação da destinação final ambientalmente adequada junto ao órgão da administração pública municipal competente, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Art. 56. Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 57. A realização, por órgão da administração pública municipal competente, dos serviços de limpeza, coleta, transporte, destinação dos resíduos e disposição final dos rejeitos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores ao pagamento do preço público correspondente.

Seção V - Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 58. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos do Município de Teixeira de Freitas compreendem a coleta e transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, que não seja de responsabilidade exclusiva do gerador.

Parágrafo único. Entende-se coleta regular de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e dispostos pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Art. 59. A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.

Subseção I - Da Coleta Regular

Art. 60. A coleta regular de resíduos sólidos domiciliares consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 10, inciso I, alíneas "c" e "d", devidamente acondicionados pelos geradores em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual e coletiva e seguindo as orientações de acondicionamento, disposição para a remoção na frequência e nos horários previamente estabelecidos e divulgados por órgão da administração municipal competente.

Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares observará previamente:

I - a eliminação dos líquidos; II - a coleta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.

Art. 61. Os resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços quando não provenientes de grandes geradores, serão removidos por meio dos serviços públicos de coleta regular, observando-se as orientações para disposição, acondicionamento, frequência e horários estabelecidos para o setor onde se localizarem.

Art. 62. Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados nas normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente, sob pena de multa em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VIII - DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS ESPECIAIS

Art. 63. Excluídos os resíduos sólidos alinhados nas letras "a", "b" e "c", do inciso I do artigo 10, todos os demais são considerados especiais, os quais deverão ser acondicionados, coletados, transportados e destinados obedecendo as determinações específicas para cada caso, de acordo com as legislações estadual e federal específicas.

Art. 64. A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados por particulares se devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações relativas às legislações estadual e federal específicas.

§ 1º. As atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos serão licenciados de acordo com legislação aplicável.

§ 2º. Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

§ 3º. Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude o § 2º deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Art. 65. O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar público às legislações estadual e federal específicas.

§ 1º. O transporte de produto pastoso e resíduos sólido que exalte odor desagradável como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza e açougue, sebo, vísceras e similares, só serão efetuados em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.

§ 2º. Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão:

I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público; II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro público; III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os resíduos; IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

Seção I - Dos Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços

Art. 66. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujos resíduos possam ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares, e que em função de seu volume de geração não forem considerados grandes geradores deverão destinar os resíduos gerados no exercício de suas atividades à remoção por meio dos serviços públicos de coleta regular e seletiva seguindo a forma de acondicionamento, a frequência e os horários determinados por órgão da administração municipal competente.

Parágrafo único. Para que comprove as condições estabelecidas neste artigo os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, o órgão da administração municipal competente deverá manter o cadastro atualizado dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e estabelecer acordos setoriais que contemplem a garantia da coleta, transporte e destinação adequada e a logística reversa, priorizando as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Art. 67. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujos resíduos possam ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares que, porém, em função do volume de geração de resíduos forem definidos como grandes geradores deverão elaborar e apresentar à administração municipal competente plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sendo integralmente responsáveis pela destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos gerados no âmbito de sua atividade econômica comercial e de prestação de serviços, priorizando as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados de pequenos e médios portes deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos setoriais, priorizando na destinação final ambientalmente adequada as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

§ 2º. A coleta e transporte de resíduos sólidos gerados no âmbito das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços poderão ser realizadas pelos serviços públicos de coleta regular e seletiva de responsabilidade da administração municipal mediante:

I - solicitação expressa dos geradores de que trata este artigo; II - cobrança de preços públicos de serviços de coleta e disposição final a ser fixado por órgão da administração municipal competente, inclusive o serviço de coleta seletiva realizado pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Seção II - Dos Resíduos do Serviço de Saúde

Art. 68. O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em conformidade com o disposto no regulamento desta lei.

Art. 69. Os geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS devem elaborar e implantar o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária, o qual deve descrever as ações relativas ao manejo dos RSS, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 70. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão municipal competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.

Seção III - Dos Resíduos da Construção Civil

Art. 71. Os geradores de resíduos da construção civil compreendem as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reformas, reparos, demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de vegetação e outras similares, que produzam resíduos da construção civil.

Art. 72. O plano integrado de gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata esta Lei, estabelecerá os procedimentos necessários para a minimização, o manejo e a destinação ambientalmente adequados dos resíduos, observando-se ainda o conteúdo mínimo do art. 21 da Lei Nº 12.305, de 3 de agosto de 2010, deve ser apresentado pelo gerador, cujo empreendimento requeira a expedição de licença municipal de obra de construção, modificação ou acréscimo, de demolição ou autorização ambiental para terraplanagem, e assinado pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 73. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos, em encostas, corpos d'água, lotes vagos, em espaços públicos e em áreas protegidas por lei.

Art. 74. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se transportadores de resíduos da construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

§ 2º. São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:

I - possuir cadastro em órgão da administração municipal competente, conforme legislação específica; II - utilizar seus equipamentos para o transporte exclusivo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, proibido o transporte de qualquer outro tipo de resíduo; III - utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos resíduos; IV - não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos; V - possuir, para o deslocamento de resíduos, o documento de controle de transporte de resíduos, com as informações anunciadas; VI - fornecer para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.

Art. 75. O Poder Público Municipal deverá implantar área para recepção exclusiva de resíduos de construção civil, nas quais, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser utilizados para transbordo e triagem dos resíduos sólidos recebidos.

§ 1º. O órgão da administração pública municipal deverá estabelecer áreas específicas por diferentes setores do município para descarte dos resíduos da construção a fim de reduzir o acúmulo inadequado de rejeitos nas vias públicas, o tráfego de equipamentos pesados e obstrução das vias de acesso e uso regular do solo e a emissão de gases poluentes.

Seção IV - Da Logística Reversa

Art. 76. Os resíduos reversos, devem ser objeto de destinação final ambientalmente adequada diferenciada dos demais resíduos sólidos urbanos, ficando proibida sua disposição para coleta regular ou seletiva seu descarte sob qualquer forma e em qualquer local.

Art. 77. O gerenciamento dos resíduos reversos definidos nesta lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final dos rejeitos deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.

Art. 78. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, priorizando a contratação das cooperativas ou outras formas de associação de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.

Parágrafo único. Os revendedores de produtos que dão origem aos resíduos reversos previstos nesta lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até a sua coleta pelo fabricante ou importador.

Art. 79 Para efeito desta lei, consideram-se como resíduos reversos sujeitos às normas desta seção, os abaixo relacionados:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias; III - pneumáticos; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Subseção I - Das Pilhas, Das Lâmpadas e Dos Eletroeletrônicos

Art. 80 As pilhas, baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos, após seu uso ou esgotamento energético, são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final observar o estabelecido nesta lei.

§ 1º. Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos sólidos urbanos.

§ 2º. A vedação disposta no § 1º não impede que aterros sanitários para disposição final de resíduos de naturezas diversas componham um mesmo centro de tratamento.

Art. 81. Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros devidamente licenciados, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 82. Os estabelecimentos comerciais, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, mediante um acordo setorial do polo de informática e rede distribuidora e de assistência técnica.

Art. 83. A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos produtos de que trata o art. 75, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros devidamente licenciados, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Subseção II - Dos Pneumáticos

Art. 84. É proibida queima a céu aberto, bem como a disposição final de pneumáticos inservíveis em aterros sanitários, mares, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços.

Art. 85. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneumáticos inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

Art. 86. Os fabricantes, importadores e distribuidores de pneumáticos poderão instalar no Município de Teixeira de Freitas uma central de tratamento ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros devidamente licenciados.

Parágrafo único. As instalações para o tratamento ambientalmente adequado de pneumáticos inservíveis e a disposição final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, quando couber.

Art. 87. O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

§ 1º O Município de Teixeira de Freitas, para o atendimento ao dispositivo na presente Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse público (oscips), fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.

§ 2º Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo 1º, deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

Art. 88. A Prefeitura realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

Subseção III - Dos agrotóxicos, suas embalagens e produtos afins

Art. 89. Os agrotóxicos, suas embalagens e demais fertilizantes e insumos utilizados nas atividades agrosilvopastoris, assim como outros produtos cujas embalagens, após uso, constituam resíduos perigosos, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento específicos, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUAS, devem ser encaminhadas para coleta específica e transportados de forma a não representar risco ao meio ambiente e à saúde pública.

Parágrafo único. Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.

Art. 90. As embalagens de agrotóxicos, fertilizantes e insumos utilizados nas atividades agrosilvopastoris, após sua utilização, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam sendo repassados aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º. Os usuários dos produtos que trata este artigo ficam obrigados a acondicioná-los de forma a não representarem risco ao meio ambiente e à saúde pública até que sejam encaminhados para a devolução, observando-se as leis, regulamentos estaduais e federais, bem como as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.

§ 2º. Fica obrigado aos estabelecimentos comerciais o incentivo econômico aos pequenos produtores rurais para estimular a devolução de embalagens de agrotóxicos e fertilizantes.

Seção V - Dos Resíduos Agrosilvopastoris

Art. 91. Os geradores de resíduos agrosilvopastoris serão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados no âmbito de sua atividade observando as normas estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo Único - Os resíduos orgânicos serão reaproveitados por meio de sistemas de compostagem para a geração de composto.

Art. 92. Os resíduos orgânicos poderão também ser destinados à biodigestão de matéria orgânica para a geração de energia.

Art. 93. Os resíduos inorgânicos são de inteira responsabilidade de seus geradores, os quais deverão providenciar a coleta ou devolução, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos mesmos, excluindo os resíduos sólidos domésticos que poderão ser destinados à coleta regular e seletiva, observando-se as normas previstas nesta lei.

Seção VI - Dos Resíduos de Serviços de Transportes, Industriais e da Mineração

Art. 94. Os geradores de resíduos sólidos no âmbito de atividades de transporte, industriais e de mineração sediados no Município de Teixeira de Freitas, além de cumprirem determinação que versa sobre obrigatoriedade de elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, devem prestar informações ao órgão da administração municipal competente sobre a geração, classificação, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos considerados como perigosos possivelmente gerados no âmbito de suas atividades.

Parágrafo Único. Aos geradores de que trata este artigo cabe a responsabilidade sobre o armazenamento, transporte e destinação de resíduos sólidos, conforme determinado em legislação federal e estadual competentes, bem como em normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.

Art. 95. Os resíduos sólidos gerados no âmbito de atividades de transporte e industriais se caracterizados como não perigosos, em razão de sua natureza, composição e volume, podem, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos gerados no âmbito das atividades tratadas nesta seção poderão ser removidos pelos serviços públicos de coleta regular e seletiva desde que observadas as normas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 96. O serviço público de coleta seletiva será operacionalizado diretamente pelo poder público municipal, ou através de ação consorciada em âmbito regional, ou através de empresas terceirizadas, considerando os seguintes princípios:

I - priorização das ações geradoras de ocupação e renda; II - compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; III - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva; IV - reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana; V - desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

§ 1º. Esta operacionalização deve considerar a separação dos resíduos sólidos na origem em três tipos: reciclável seco (direcionado para a triagem e reciclagem); reciclável orgânico (para compostagem) e rejeito (disposição final em aterro sanitário).

§ 2º. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.

Art. 97. A triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva serão prestados, preferencialmente, por cooperativas e associações autogestionárias de catadores do Município, nos Galpões de Triagem implantados pelo Poder Público Municipal.

§ 1º. As cooperativas ou associações de catadores contribuirão com o serviço público de coleta seletiva em programas específicos de informações ambientais voltados aos munícipes atendidos.

§ 2º. As cooperativas ou associações de catadores poderão utilizar os galpões de triagem implantados pela administração municipal para a operacionalização dos serviços de triagem, classificação, prensagem, beneficiamento e comercialização do resíduo seco reciclável oriundo da coleta pública seletiva em quaisquer de suas modalidades.

Art. 98. É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Pontos de Entregas Voluntárias de Entulho e Materiais Recicláveis - PEV's e Locais de Entrega Voluntária de Recicláveis - LEV's, contêineres para coleta solidária e galpões de triagem, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos - PMGIRS.

§ 1º. A rede de pontos de entrega, constituída de ecopontos, os Pontos de Entregas Voluntárias de Entulho e Materiais Recicláveis - PEV's e Locais de Entrega Voluntária de Recicláveis - LEV's, e Galpões de Triagem necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental, a de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

I - públicas; II - cedidas por outros entes públicos ou por particulares.

§ 2º. A administração municipal poderá proceder à cessão de uso dos Galpões de Triagem para as cooperativas ou associações de catadores a fim de cumprirem suas atividades definidas em contrato, as quais deverão ser regulamentadas.

§ 3º. A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de informação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de catadores, bem como manterá um cadastro atualizado das cooperativas, associações e trabalhadores autônomos que atuem na coleta seletiva informal.

Art. 99. Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades de entrega voluntária e porta a porta, atendendo as metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.

Art. 100. É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, tais como:

I - ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua formalização; II - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.

Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I e II deste Artigo constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei.

Seção II - Do planejamento do serviço público de coleta seletiva

Art. 101. O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pela Secretaria responsável, ou a que a suceder, visando o alcance das metas e ações estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, mediante o estabelecimento de objetivos e estratégias, com a participação das cooperativas e associações de catadores, com o envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais inter setoriais.

Seção III - Dos aspectos econômicos e sociais

Art. 102. Os serviços de triagem, classificação, prensagem, beneficiamento e comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta lei, porta a porta ou aporte voluntário, quando prestados por cooperativas ou associações de catadores, mediante contratos prevendo, entre outros, os seguintes aspectos:

I - o controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado; II - a contratação com dispensa de licitação, nos termos das Leis Federais de Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e 11.445 de 05 de Janeiro de 2007. III - a obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar convencional dos resíduos e rejeitos não comercializáveis pelas cooperativas e associações.

Art. 103. As ações das Cooperativas ou Associações de Catadores serão apoiadas pela administração pública municipal.

Seção IV - Dos aspectos técnicos

Art. 104. O serviço público de coleta seletiva e suas instalações correspondentes será implantado e operado em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos e ambientais vigentes.

§ 1º. Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

§ 2º. Os contratos de cessão de uso dos galpões de triagem junto as Cooperativas ou associações estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica, por profissional devidamente habilitado, que poderá também ser realizada por profissional habilitado do Consórcio.

Art. 105. As cooperativas ou associações de catadores estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto ao uso adequado das instalações e equipamentos de galpões de triagem;

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 106. Constituem infrações a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, de seu regulamento e das normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 107. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - multa; II - apreensão do material reutilizável ou de reciclagem destinados prioritariamente para as cooperativas ou outras formas de associação de catadores recicláveis e reutilizáveis; III - suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias; IV - cassação do documento de licenciamento previsto nesta Lei.

Seção II - Dos Procedimentos Administrativos

Art. 108. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

I - a descrição sucinta da infração cometida; II - o dispositivo legal ou regulamentar violado; III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas; V - o dia e a hora da autuação.

Art. 109. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º. A Notificação será entregue pelo agente da fiscalização ambiental municipal, e considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

§ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

§ 3.º Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega da Notificação, esta será encaminhada via carta registrada, fazendo-se publicar no órgão de imprensa oficial as exigências a serem cumpridas.

§ 4º. No caso de erro ou equívoco na notificação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

Art. 110. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou rejeitá-lo, de forma fundamentada.

Parágrafo único. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será intimado para apresentar defesa.

Seção III - Das Medidas preventivas

Art. 111. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retornada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I - suspensão do exercício de atividade; II - apreensão de bens.

§ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

§ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º. Os equipamentos apreendidos serão encaminhados a local definido pelo órgão municipal competente, e os documentos, notadamente os contábeis, permanecerão sob custódia da Administração ou de instituição bancária.

§ 4º. Sanada a irregularidade que motivou a notificação, o infrator poderá requerer a liberação de equipamentos ou documentos, após o pagamento das despesas de apreensão e remoção.

CAPÍTULO XI - DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I - Da Definição e Composição

Art. 112. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará com Sistema Municipal Integrado de Informações de Resíduos Sólidos para execução de suas ações.

Art. 113. Entende-se por sistema o conjunto de agentes institucionais que atuam cooperativamente na formulação da política e na execução de estratégias relativas à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

Art. 114. Constituem o sistema os seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; III - Conferência Municipal de Saneamento Básico/Conferência Municipal de Meio ambiente; IV - Conselho Municipal de Saneamento Básico/Conselho Municipal de Meio Ambiente; V - Fundo Municipal de Saneamento Básico; VI - Fundo Municipal de Meio Ambiente; VII - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA.

Seção II - Do Sistema Municipal Unificado de Informações de Resíduos Sólidos - SIMIR

Art. 115. Fica instituído o Sistema Municipal Unificado de Informações de Resíduos Sólidos - SIMIR, com os seguintes objetivos:

I - coletar e sistematizar dados sobre os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; II - fornecer estatísticas e indicadores para caracterizar a demanda e a oferta dos serviços; III - facilitar o monitoramento e a avaliação da eficiência e efetividade dos serviços.

§ 1º. As informações do Sistema Municipal Integrado de Informações em resíduos sólidos são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras de formas de divulgação.

§ 2º. O Sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros afins, em especial o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Artigo 12, da Lei Federal Nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.

§ 3º. O Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos deverá ser regulamentado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 4º. O Sistema unificado de informações deve atender aos seguintes objetivos:

I - monitorar o desempenho da prestação dos serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos em face da demanda e da sustentabilidade econômico-financeira; II - monitorar o cumprimento das metas do Plano por parte do poder público, das empresas e da sociedade; III - fornecer à sociedade e às instituições públicas e privadas o acesso a informações seletivas, confiáveis e atualizadas sobre os dois objetivos anteriores, constituindo-se em instrumento de fiscalização e controle social das atividades no setor.

Art. 116. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria responsável ou a sua sucedânea, organizar e manter sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PMGIRS.

CAPÍTULO XII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 117. São proibidas no Município de Teixeira de Freitas, as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos; II - queimar a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; III - outras formas vedadas pelo poder público, pela legislação ambiental, pela vigilância sanitária e agropecuária;

Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Município, e, quando couber, do Estado.

Art. 118. São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, respeitada as metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - trabalho infantil ou presença de crianças e adolescentes; VI - a circulação de pessoas não cadastradas pelo Poder Público; VII - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

CAPÍTULO XIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 119. Fica criado o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria, e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos do Município de Teixeira de Freitas, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.

Art. 120. Constituem receitas do FMRS:

I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e multas; III - recursos provenientes de multas administrativas aplicadas aos grandes geradores de resíduos por não apresentação e/ou não cumprimento dos seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos; IV - transferência voluntária de recursos do Estado ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de coleta e destinação de resíduos sólidos; V - recursos provenientes de doações ou subvenções de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMRS; VII - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privados para execução de ações de coleta e destinação de resíduos sólidos no âmbito do Município; VIII - outras receitas;

§ 1º As receitas do FMRS serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º As disponibilidades do FMRS não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamento com prazos e liquidez deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos liquidez compatíveis com o seu programa de execução.

§ 3º O saldo financeiro do FMRS apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º Constituem passivos do FMRS as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 121. A organização administrativa e o funcionamento do FMRS serão disciplinados em regulamento.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122. Os órgãos e entidades municipais responsáveis pela limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para atender o disposto nesta lei serão reestruturados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 123. Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada resíduos sólidos.

Art. 124. Este plano é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos, ficando assegurada sua avaliação e revisão no máximo a cada 04 (quatro) anos, a fim de que se assegure a sua efetivação.

Art. 125. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos ou contratos para dar efetividade ao Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.

Art. 126. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação, podendo expedir os decretos e regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução da presente lei, respeitando tão somente as áreas e matérias reservadas a competência legislativa.

Art. 127. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessário.

Art. 128. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 08 de dezembro de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO

Romilda de Sousa Cabral Rodrigues — Mat. 006


ANEXO ÚNICO

Classificação de Imóveis contribuintes, discriminados por categoria

TIPO DO IMÓVEL CATEGORIA
RESIDENCIAL 1
TERRENO 1
IMOVEL SEM USO 1
COMERCIAL 2
SERVIÇO 2
RELIGIOSO 2
ENSINO 2
INDUSTRIAL 3
SAÚDE 3
SERVIÇO PÚBLICO -
ESPORTE/DIVERSÃO 2
AGROPECUÁRIA 2
CULTURA 2

Obs.: A imagem pagina_045.jpg do original reproduz apenas sumário estrutural remissivo (títulos e capítulos), equivalente à organização já refletida neste arquivo, e foi omitida para evitar duplicação.

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1194/202105/01/2007
referencia1194/202105/01/2007

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