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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1186/2021

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 10 de setembro de 2021

Texto integral

LEI Nº 1186/2021

Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, prioridade de vaga em unidades da rede pública municipal de ensino mais próximo de sua residência. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino, mais próxima de sua residência.

§ 1º Para fim do dispositivo no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – A documentação da criança e/ou adolescente necessária para efetivação de matrícula, documentação está à critério da secretaria da unidade escolar;

II – Documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.

§ 2º Ao responsável será necessária a apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.

Art. 2º O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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