LEI Nº 1185/2021
"Dispõe sobre a prestação de serviço social, por meio de canal de atendimento virtual, nas unidades de saúde, de asilo, de internação e congêneres no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde, hospitais, UPAS, asilos e congêneres dentro dos limites do Município de Teixeira de Freitas, poderão estabelecer canal de atendimento virtual aos familiares e ou responsáveis de pacientes em tratamento médico-hospitalar que exija isolamento e ou suspensão das comunicações externas.
§ 1º O atendimento virtual que trata o caput deste artigo deve ser preferencialmente através de aplicativo de mensagens.
§ 2º No ato da internação, deve ser acrescentado à ficha do paciente o contato o qual deva se reportar o serviço de assistência social hospitalar ou asilar.
Art. 2º Considerando o isolamento do paciente, o serviço social hospitalar ou asilar deve comunicar o estado de saúde, eventuais intercorrências, agravamentos e melhorias, bem como estabilização, ou ainda, a depender do caso, convocar o familiar ou responsável a comparecer pessoalmente na unidade de saúde para atendimento presencial a despeito de informações do paciente internado.
§ 1º O serviço social deve prezar pela humanização do atendimento a fim de estabelecer critérios para a convocação pessoal ou fornecimento da informação sobre o paciente por canal virtual.
§ 2º As informações pertinentes ao paciente isolado, que devam e possam ser transmitidas virtualmente, assim poderão ser feitas pelo menos uma vez por dia, até às 18h, ordinariamente, e extraordinariamente em horário diverso na hipótese de intercorrências graves ou que exijam a participação ou anuência do familiar, devendo prevalecer o atendimento humanizado, tais como:
I – Autorização para procedimentos urgentes;
II – Informação de transferências internas ou externas;
III – Alta médica;
IV – Óbito ou convocação para notificação pessoalmente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal