Art. 1º Os bares, casas noturnas, restaurantes e organizadores de eventos no Município de Teixeira de Freitas ficam obrigados a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade em seus estabelecimentos ou nos eventos por eles realizados.
Art. 2º As medidas de auxílio compreendem o acompanhamento da mulher a ambiente seguro, interno ou externo ao estabelecimento, ao seu veículo ou a outro meio de transporte disponível.
§ 1º Caso necessário, o estabelecimento deverá contatar a polícia.
§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar placas nos banheiros femininos ou em outros locais informando sobre o auxílio disponível.
§ 3º Podem ser utilizados outros mecanismos de comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão capacitar todos os seus funcionários para a implementação das medidas de auxílio previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal