LEI Nº 1182/2021
"Institui o Programa Adote a Saúde."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote a Saúde, destinado a incentivar pessoas jurídicas e a sociedade civil organizada a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município.
Art. 2º A participação no Programa poderá dar-se por meio de:
I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;
II – realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, conforme projetos aprovados pelo Executivo Municipal; ou
III – conservação e manutenção da UBS adotada.
Art. 3º Poderá o Executivo Municipal celebrar termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas, interessadas na adoção de UBS.
§ 1º O termo de cooperação deverá conter, necessariamente:
I – os objetivos, o escopo e as responsabilidades do adotante;
II – o prazo de vigência; e
III – os atributos da pessoa jurídica responsável.
§ 2º As responsabilidades assumidas pelo adotante não desobrigam o Executivo Municipal de sua competência para a gestão da saúde.
§ 3º O Conselho Municipal de Saúde deverá ser comunicado antes da celebração do termo de cooperação.
Art. 4º A celebração do termo de cooperação poderá ocorrer:
I – de forma integral, quando a adoção abranger a UBS por completo; ou
II – de forma parcial, quando a adoção abranger apenas dependência ou setor específico.
§ 1º Poderá a mesma pessoa jurídica participar do Programa em uma ou mais UBS.
§ 2º Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.
Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.
Art. 7º A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos serviços municipais.
Art. 8º A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal