LEI Nº 1180/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo de vias e passeios públicos pelas empresas concessionárias e prestadoras de serviços de utilidade pública, após a execução de obras de perfuração ou abertura de valas para instalação de redes de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, internet e correlatos."
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o reparo das vias e passeios públicos após a conclusão dos serviços de perfuração ou abertura de valas para instalação de infraestrutura pelas empresas concessionárias e prestadoras de serviços de utilidade pública, o qual deverá ser concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término da obra, devendo ser encaminhado à Prefeitura relatório com anexo fotográfico.
§ 1º As obras de reparo ficam sujeitas à garantia de qualidade de, no mínimo, 6 (seis) meses para vias não pavimentadas e 18 (dezoito) meses para vias pavimentadas ou passeios.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 3 (três) vezes, mediante justificativa escrita apresentada pela concessionária.
Parágrafo único. Os reparos deverão ser executados com materiais compatíveis com os existentes na via ou passeio, tais como asfalto, paralelepípedos, meio-fio, terra batida e demais elementos originais.
Art. 2º As empresas concessionárias respondem pelos reparos previstos nesta Lei, ainda que a execução dos serviços tenha sido realizada por terceiros contratados.
Art. 3º As obras deverão ser devidamente sinalizadas durante o dia e à noite, de forma a garantir a segurança de pedestres e veículos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal