LEI Nº 1179/2021
"Institui o "Projeto Sempre Bem", destinado ao fortalecimento da política de assistência social e à valorização e incentivo ao funcionamento das entidades da sociedade civil, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Sempre Bem, destinado ao fortalecimento da política de assistência social e à valorização do papel desempenhado pelas Organizações da Sociedade Civil – OSC da rede socioassistencial, a ser executado por meio do Fundo Municipal de Assistência Social que é repassado pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social) através do Fundo Nacional de Assistência Social).
§ 1º As parcerias de que trata o caput deste artigo envolvem atividades ou projetos em plano de trabalho, inclusive adequações no espaço físico, com as seguintes finalidades:
- I - promover condições satisfatórias de habitabilidade, saúde e privacidade;
- II - potencializar serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
- III - promover a acessibilidade necessária aos espaços físicos.
§ 2º O órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social estabelecerá o orçamento anual do projeto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
- I - Organização da Sociedade Civil – OSC: entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribui lucros e reinveste integralmente os rendimentos na consecução de sua finalidade social;
- II - Organização da Sociedade Civil – OSC de Assistência Social: OSC que, cumulativamente, realiza ações continuadas de assistência social, assegura a qualidade dos serviços voltados à autonomia e aos direitos dos usuários e presta serviços gratuitos, ressalvadas as exceções legais;
- III - Acordo de Cooperação: instrumento utilizado para formalizar parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, para finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 3º As OSC de Assistência Social podem ser isoladas ou cumulativamente:
- I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes;
- II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;
- III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
Art. 4º As propostas de parcerias serão analisadas observando os critérios previstos nesta Lei.
§ 1º Na proposta de parceria deverá estar demonstrado que a OSC realiza atividades ou projetos na área de assistência social, na forma do art. 3º desta Lei, bem como a necessidade da realização das intervenções no espaço físico, que devem necessariamente possuir relação com as atividades e/ou projetos desenvolvidos, não podendo constar transferência de recursos financeiros para a OSC.
§ 2º As intervenções constantes na proposta de parceria não se destinarão à ampliação do imóvel e somente poderão ser executadas em imóvel próprio da OSC.
§ 3º As Organizações da Sociedade Civil que tiverem suas propostas selecionadas na forma do caput deste artigo firmarão Acordo de Cooperação com o Município de Teixeira de Freitas, observados os seguintes requisitos:
- I - a OSC deve possuir inscrição ativa no Conselho Municipal de Assistência Social de Teixeira de Freitas – CMAS;
- II - a OSC deve estar em situação regular com as prestações de contas das parcerias firmadas.
§ 4º Ao imóvel beneficiado com as intervenções não poderá ser dada destinação diversa daquela que consta no plano de trabalho apresentado, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da finalização das obras.
Art. 5º As intervenções objeto do Acordo de Cooperação serão realizadas pelo Município de Teixeira de Freitas, por meio de empresa contratada na forma da Lei.
Art. 6º Para garantir a diversidade dos blocos de entidades a serem contemplados com as intervenções propostas nesta Lei, observa-se, preferencialmente, a categorização em três blocos distintos:
- I - entidades que atuam no assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos de promoção da igualdade racial;
- II - entidades que atuam no assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e/ou desenvolvem serviços, programas, projetos e/ou benefícios para pessoas com deficiência;
- III - entidades que desenvolvem o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos ou serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, ou para adultos e famílias em situação de rua, ou para idosos.
Art. 7º Compete ao órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social coordenar e monitorar as ações relativas ao Projeto Sempre Bem, observando as normativas pertinentes.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para cumprimento desta Lei, autorizado a proceder, em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício 2021, incluindo abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais, além de regulamentar, no que couber, esta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social que é repassado pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social) através do Fundo Nacional de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal