Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Teixeira de Freitas o "Programa Wi-Fi Comunitário".
§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas e parques do Município, em locais que haja viabilidade para instalação.
§ 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
§ 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.
§ 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º O "Programa Wi-Fi Comunitário" tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário".
§ 1º A iniciativa privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, antena ou qualquer meio que seja destinado a concretização do programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal