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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1178/2021

Categoria: Convênios e Contratos

Publicação: 10 de setembro de 2021

Texto integral

LEI Nº 1178/2021

"Dispõe sobre o 'Programa Wi-Fi Comunitário', nas praças e parques do Município de Teixeira de Freitas, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Teixeira de Freitas o "Programa Wi-Fi Comunitário".

§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas e parques do Município, em locais que haja viabilidade para instalação.

§ 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.

§ 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.

§ 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

Art. 2º O "Programa Wi-Fi Comunitário" tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário".

§ 1º A iniciativa privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, antena ou qualquer meio que seja destinado a concretização do programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de setembro de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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