Art. 1º Todas as empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei, pela Prefeitura municipal de Teixeira de Freitas e que utilizam automóveis, caminhões e máquinas para prestação de seus serviços, deverão ter instalados nos veículos, equipamentos de rastreamento e monitoramento via satélite com GPS.
§ 1º As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no máximo, a cada dez minutos.
§ 2º Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos monitorados deverão ser:
I – apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, como comprovação do serviço prestado;
II – divulgados mensalmente no sítio da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas.
Art. 2º Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela própria prestadora de serviço, não sendo de responsabilidade do Município de Teixeira de Freitas a sua instalação e manutenção.
Art. 3º As empresas terceirizadas terão de se adequar a essa norma a partir de sua contratação ou renovação de seu contrato, através de licitação, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 01 de setembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal