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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1170/2021

Categoria: Urbanismo e Obras

Publicação: 30 de novembro de 1999

Texto integral

LEI Nº 1170/2021

"REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias do perímetro urbano do Município de Teixeira de Freitas.

§ 1º Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

§ 2º Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

§ 3º Considera-se “solto”:

I – animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável;

II – animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.

Art. 2º Ficará a cargo do Município de Teixeira de Freitas, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Meio Ambiente e Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte.

Art. 3º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Teixeira de Freitas ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da captura.

§ 1º Os proprietários ou responsáveis por animais soltos nas vias públicas da sede e distritos do município de Teixeira de Freitas, serão notificados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Departamento de vigilância Sanitária, alternativamente, para recolhimento dos mesmos.

§ 2º Caso o proprietário ou responsável pelo animal não cumpra com as determinações contidas na notificação, os animais serão apreendidos e ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, durante 05 (cinco) dias corridos.

§ 3º Caso o proprietário ou responsável não compareça para pagamento da taxa de retirada do animal, a Secretaria de Agricultura terá autonomia para vender o animal para frigoríficos, doá-lo ou leiloar em hasta pública.

Art. 4º Serão apreendidos todo e qualquer animal de médio ou grande porte, em situação de risco aos moradores, na sede ou interior do município:

I – encontrado solto ou preso nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade competente.

II – encontrado em propriedade alheia, quando denunciado pelo dono dessa;

III – cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente;

Art. 5º A apreensão será feita por órgãos da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando o animal sob sua guarda e responsabilidade, durante o prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, à disposição dos respectivos proprietários ou responsáveis, que deverão resgatá-los dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, mediante o recolhimento da multa de apreensão, guarda, tratamento médico-veterinário, medicação e alimentação de cada animal, sem prejuízo para o município.

§ 2º O município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte de animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade.

Art. 6º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.

§ 1º O animal que se apresentar doentio, com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária e será encaminhado para guarda separado dos demais animais em situação de normalidade.

§ 2º Os custos com honorários médicos-veterinários e medicamentos aplicados serão ao final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.

Art. 7º Todo animal apreendido será marcado com "PMTF", mediante nitrogênio líquido, chip eletrônico, brincos ou outros instrumentos de identificação.

§ 1º Na segunda apreensão, o animal será remarcado e a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Na terceira apreensão, o animal será imediatamente leiloado, doado ou vendido a frigorífico, sendo o produto revertido ao Fundo Municipal da Agricultura Familiar para a manutenção dos serviços de apreensão de animais.

§ 3º Não comparecendo o proprietário no prazo de 05 (cinco) dias corridos, aplicam-se as medidas previstas no § 2º deste artigo.

Art. 8º Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da notificação ou publicação, o animal poderá ser vendido, doado ou leiloado em hasta pública, conforme decisão da Administração Pública Municipal.

§ 1º Nas doações, dar-se-á preferência a órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas agrícola, científica, educacional ou de assistência social.

§ 2º Os donatários deverão assinar termo de compromisso assumindo integral responsabilidade pelos cuidados com o animal.

§ 3º Os leilões ou vendas deverão ser precedidos de avaliação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAGRI) para definição do preço mínimo.

Art. 9º Para a liberação do animal, o proprietário deverá quitar as penalidades previstas no art. 14º desta Lei.

Art. 10º O produto da venda ou do leilão, deduzidos os custos municipais com transporte, guarda, alimentação e tratamento, será aplicado na manutenção das atividades de recolhimento de animais e em campanhas de bem-estar animal.

Art. 11º O proprietário ou responsável possui preferência na arrematação em leilão, não podendo o preço ser inferior ao da avaliação acrescido dos custos municipais.

Art. 12º Os valores arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal da Agricultura Familiar, especificamente para a manutenção dos serviços de apreensão de animais e aquisição de insumos.

Art. 13º A realização de leilões, vendas ou doações dos animais será regularizado por ato próprio publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 14º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos às seguintes penalidades de multa:

I – 04 (quatro) VRM (Valor de Referência Municipal), por animal apreendido;

II – 01 (uma) VRM (Valor de Referência Municipal) de diária; e

III – 0,5 (meia) VRM (Valor de Referência Municipal) pelos custos de transporte.

Parágrafo Único Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte.

Art. 15º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 189 a 193 da Lei Municipal nº 246 de 30 de novembro de 1999.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 27 de agosto de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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