LEI Nº 117/1994
Garante às entidades e instituições de estudos e pesquisas da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber as informações de seu interesse nos órgãos públicos municipais. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido às entidades da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber as informações de seu interesse nos órgãos públicos municipais sobre sua estrutura, funcionamento e a produtividade dos serviços que prestam à população.
§ 1º - Para fins deste artigo:
I - Entidades da sociedade civil são aquelas constituídas na forma da Lei com a finalidade de organizar e representar os movimentos sociais ou prestar-lhes assessoria técnica ou política, bem como os de estudos e pesquisas;
II - Órgãos públicos municipais são os órgãos de direção e assessoramento intermediário e os de execução da administração indireta e fundacional.
§ 2º - O universo das pesquisas e informações sobre a estrutura, funcionamento dos órgãos públicos e a produtividade de seus serviços abrange:
I - Constituição do órgão e organização de suas funções;
II - Recursos humanos e materiais;
III - Receitas e despesas;
IV - Documentos, registros e cadastro;
V - Atos e decisões;
VI - Capacidade de atendimento e execução dos serviços;
VII - Avaliação de desempenho.
Art. 2º - As entidades obterão dados e informações nos órgãos públicos municipais através de dois tipos de acesso:
I - Requerimento de informações;
II - Acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade solicitante às dependências do órgão.
Art. 3º - O requerimento de informação será encaminhado à direção do órgão, contendo os itens sobre os quais a entidade deseja obter informações e acompanhado de cópia autenticada do seu registro legal.
I - No caso de órgãos de execução da administração direta, no prazo máximo de quinze dias;
II - No caso dos órgãos da administração indireta, fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da administração direta, no prazo máximo de trinta dias;
III - No caso dos órgãos de direção e assessoramento superior, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Art. 4º - O acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade às dependências dos órgãos públicos será autorizado mediante o seguinte procedimento:
I - Encaminhamento de solicitação por escrito à direção do órgão público, da qual constem:
a - O universo da pesquisa ou a listagem dos itens sobre os quais a entidade deseja obter informações;
b - Cópia autenticada do registro legal da entidade solicitante;
c - Listagem dos pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade para a coleta dos dados e informações.
II - Encaminhamento de autorização, por parte da direção do órgão público, à entidade solicitante, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de entrega da solicitação.
Parágrafo único - O acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade às dependências de órgãos públicos fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.
Art. 5º - A direção do órgão para o qual foi encaminhado o requerimento de informação ou a solicitação de acesso de pesquisadores e/ou usuários às suas dependências fica responsável pelo atendimento dos pedidos nos prazos estabelecidos por esta Lei; e pela veracidade dos dados fornecidos e das informações prestadas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 15 de abril de 1994.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
UBALDINO SOUTO COELHO Chefe de Gabinete