LEI Nº 1169/2021
Dispõe sobre a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, com a organização de banco de dados municipal em Teixeira de Freitas e divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Observatório da Violência contra a Mulher no âmbito do município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se como observatório o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas em Teixeira de Freitas, a organização destes dados, a formação de um grupo específico envolvendo os profissionais da administração municipal das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas específicas para mulheres.
Art. 2º O Observatório da Violência contra a Mulher consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelos mais diversos profissionais na estrutura das políticas públicas do Município de Teixeira de Freitas, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas de inclusão para as mulheres vítimas de violência ou expostas à violência.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, incluindo casos de ameaça, lesão corporal, estupro, todas as formas de violência psicológica e patrimonial, e feminicídio, nas formas tentada e consumada, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias do município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, da Família, Segurança e Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Guarda Municipal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 3º A periodicidade para divulgação do Relatório da Violência contra a Mulher em Teixeira de Freitas será semestral.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser organizados e disponibilizados ao público, com divulgação, dando ampla publicidade e transparência aos resultados, pela Prefeitura Municipal em seu site e com publicação no Diário Oficial.
§ 1º A cada fechamento de relatório semestral, os agentes públicos envolvidos na tabulação dos dados deverão se reunir para elaborar um estudo, em forma de relatório, interpretando os dados coletados no período.
§ 2º A cada semestre, a apresentação deste relatório deverá ser exposta e debatida com as entidades que representem as mulheres.
Art. 4º Ficam os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança pública do município obrigados a registrar os casos em banco de dados específico, de maneira que seja aditável a coleta de informações, cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos. Da mesma forma, devem registrar ou orientar o registro de ocorrência policial em casos que caracterizem crimes, representando desta forma uma medida efetiva do município para reduzir a subnotificação de casos à Justiça.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 30 de julho de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito