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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1163/2021

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 30 de julho de 2021

Texto integral

LEI Nº 1163/2021

"Cria a Biblioteca Digital Municipal e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada a Biblioteca Digital Municipal, diretamente vinculada à Biblioteca Pública Municipal de Teixeira de Freitas, com finalidade principal de disponibilizar livros e outras publicações de domínio público, disponibilizando-as à sociedade via formato digital.

Art. 2º - Compete a Biblioteca Digital:

a) organizar sugestões para aquisições e inclusões de obras literárias para disponibilização no formato digital;

b) solicitar, receber sob qualquer forma, conferir e registrar material destinado ao acervo da Biblioteca;

c) promover o estímulo a leitura;

d) franquear livros aos interessados, orientando o seu uso e prestando auxílio na pesquisa bibliográfica;

e) organizar arquivos das notícias publicadas nos jornais, blogs e sites, com referência as atividades do Município;

f) classificar e catalogar as publicações do acervo da Biblioteca e prepará-las para a circulação;

g) divulgar o acervo da Biblioteca e novas aquisições por meio de publicações;

h) registrar os leitores da Biblioteca;

i) arrecadar toda e qualquer publicação relacionada com a história do município.

j) executar outras tarefas correlatas.

Art. 3º - A Biblioteca Digital será criada usando a mão de obra já existente nos quadros da Prefeitura Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Inovação Ciência, Tecnologia e Turismo, podendo ser criado um aplicativo para disponibilização das obras, e também domínio de site contendo as mesmas informações.

Parágrafo único. A Biblioteca Digital deverá estar disponível para acesso nas escolas públicas municipais para suprir eventual ausência de biblioteca física.

Art. 4º - As obras literárias que serão disponibilizadas no formato digital, inicialmente serão aquelas de domínio público.

Art. 5º - A gestão da biblioteca digital ficará responsável pela inserção de todo o acervo bibliográfico disponível na biblioteca municipal, podendo o usuário poderá ter acesso ao livro e saber se o mesmo está disponível para empréstimo, quando esse não estiver disponível em formato digital.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 30 de julho de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito

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