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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1161/2021

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 25 de dezembro de 2020

Texto integral

LEI Nº 1161/2021

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, do Município de Teixeira de Freitas, de acordo com a Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, e disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, será constituído por 13 (onze) membros, sendo:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública, atendidos os seguintes requisitos: a) ser titular de cargo efetivo; b) estar em efetivo exercício na função de professor.

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas, atendidos os seguintes requisitos: a) ser titular de cargo efetivo; b) estar em efetivo exercício na função.

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) será indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.

IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil organizada, após escolha com ampla publicidade.

§ 1º - Os representantes de Poder Executivo Municipal, serão indicados pelo prefeito; os representantes dos diretores, pais de alunos, estudantes, e técnicos-administrativo, pelo seguimento que os representam; os representantes dos professores, pela entidade sindical da respectiva categoria.

§ 2º. Os membros do conselho deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo de escolha ou indicação.

§ 3º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes em afins, até terceiro grau desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IX deste artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Parágrafo único - No caso de substituição de conselheiro, o período de seu mandato será para completar o tempo daquele que foi substituído.

Art. 4º. O mandato dos membros Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

Parágrafo Único. O mandato dos atuais membros do conselho terá validade até a data de 31/12/2022.

Art. 5º. Indicados os conselheiros nos termos do artigo 2º da presente Lei, o Poder Executivo os nomeará por ato legal, para exercerem suas funções.

Art. 6º. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos, entre os conselheiros titulares, por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor do fundo, no âmbito do município.

Parágrafo único – Na hipótese de o presidente incorrer em situação de afastamento definitivo, a presidência do colegiado será ocupada pelo vice-presidente.

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB;

II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB no município;

III – emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;

V – exercer outras atribuições previstas na Legislação Federal ou Municipal.

Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao órgão de contas competente.

Art. 8º. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço nos dias de reuniões do conselho;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, quando servidores públicos do município, continuarão atuando ativamente nos seus respectivos cargos efetivos, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, devendo serem liberados para participarem das reuniões.

Art. 9. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º. Poderá, o Conselho, reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante solicitação, por escrito, de no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes efetivos do colegiado.

§ 2º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10. No prazo máximo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, deverá aprovar o novo Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.

Art. 11. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 18 de junho de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1161/202125/12/2020

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