LEI Nº 1154/2021
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO MUNICIPAL PARA ABATE DE BOVINOS, SUÍNOS E OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO E PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, nos termos do artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder direito de permissão precária, em regime de Parceria Público-Privada (PPP), para a construção de abatedouro municipal para abate de bovinos, suínos e outros animais de médio e pequeno porte, a ser edificado em terreno de propriedade do permissionário.
Parágrafo único. A formalização da concessão dar-se-á mediante Edital de Chamamento Público de interessados.
Art. 2º Todas as despesas com projeto e construção correrão exclusivamente por conta do permissionário, devendo o abatedouro atender às normas do CREA, da Secretaria de Meio Ambiente, bem como às normas de saúde, agricultura e da ADAB.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderá atuar na fiscalização e na certificação de origem do animal.
Art. 3º O prazo máximo é de 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação do PMI (Projeto de Manifestação de Interesse), para o início da obra, sob pena de perda do direito de permissão.
Art. 4º O prazo da permissão precária será de 15 (quinze) anos, admitida a renovação mediante aprovação de projeto de nova Lei.
Art. 5º É assegurado ao permissionário o direito exclusivo de exploração pelo período da concessão, ressalvados os abatedouros regulados pelo SIE (Serviço de Inspeção Estadual) e pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal), por se tratar de investimento privado.
Art. 6º Como compensação pelo investimento a ser realizado, o permissionário poderá efetuar cobrança pelo abate de bovinos e suínos e outros serviços, com a respectiva emissão de notas fiscais de prestação de serviços, utilizando-se para tal de tabela fixada em, no máximo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor de uma arroba de vaca, cotada nos frigoríficos da região, valor este que se refere ao abate e transporte de bovinos para sede do Município.
Art. 7º O abate de suíno e de animais de médio e pequeno porte será cobrado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arroba da vaca.
Art. 8º O comerciante deverá entregar o animal no abatedouro com as devidas documentações de transporte animal (GTA), no mínimo no dia anterior ao abate.
Art. 9º O transporte do animal abatido deverá ser feito em baú térmico, obedecendo às normas de transporte de alimentos desta origem.
Art. 10º Será entregue nas dependências do comerciante o animal casado com PA, acompanhado das vísceras vermelhas tais como: fígado, coração, rins e rabada.
Art. 11º Não será entregue ao comerciante o couro e as vísceras brancas, cabeça, pés e sebo.
Art. 12º A partir da conclusão da obra e do início de seu funcionamento, todo e qualquer abate de bovinos e suínos para uso comercial deverá ser feito no referido abatedouro, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, como advertência, multa e outras sanções.
Art. 13º A fiscalização sobre possíveis abates clandestinos ficará a cargo de equipe da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 14º A construção do abatedouro municipal deverá estar em consonância com a Lei Orgânica do Município, com a Política Rural e com demais atos normativos estaduais e federais, inclusive portarias do Ministério da Agricultura.
Art. 15º Em caso de o permissionário incorrer em inadimplência, seja com o Município, o Estado ou a União, será suspensa sua permissão de funcionamento até a devida regularização.
Art. 16º Fica o permissionário precário no dever moral de considerar o aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, capacitando-a, se preciso for, para os devidos fins.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, em 02 de fevereiro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal