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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1148/2020

Categoria: Calendário e Datas

Publicação: 26 de novembro de 2020

Texto integral

LEI Nº 1148/2020

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O LÚPUS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) E O LÚPUS ERITEMATOSO DISCOIDE (LED) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 38, em 07/09/2020, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Teixeira de Freitas, como Dia Municipal de Conscientização do Lúpus em todas as suas manifestações, o dia 10 de maio de cada ano, dispondo também sobre a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)".

Art. 2º - A "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)" compreende entre outras ações, que passe a fazer parte do calendário do Município, como Dia Municipal de Conscientização do Lúpus em todas as suas manifestações, o dia 10 de maio de cada ano.

Art. 3º - As ações a serem desenvolvidas poderão ser realizadas na forma de orientação, capacitação e educação continuada sobre a doença e suas intercorrências, para profissionais de saúde, especialmente os que atuam em unidades de atendimento de oftalmologia, dermatologia e reumatologia.

Art. 4º - A Secretaria da Saúde poderá criar dentro da sua estrutura, atendimento especializado da patologia Lúpus, preferencialmente com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discoide.

Art. 5º - Os pacientes portadores da doença deverão ser encaminhados para acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, nutricionistas, fisioterapeutas, pneumologistas e dentistas quando necessário.

Art. 6º - As campanhas de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED), terão como principais metas:

  • a) Confecção de cartazes e panfletos sobre as características da doença e seus sintomas;
  • b) Informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da doença;
  • c) Orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
  • d) Tratamento médico adequado.
  • f) Detecção do índice de incidência da moléstia no município;

Art. 7º - O Poder Executivo, poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual, instituições privadas, fundações e empresas, organizações governamentais ou não governamentais, visando a execução dos objetivos desta lei, inclusive para o fornecimento de medicamentos, necessários ao controle da doença, tais como os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível, propiciando acesso a todos os portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discoide (LED) do município aos medicamentos.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 26 de novembro de 2020.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

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