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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1146/2020

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 26 de outubro de 2020

Texto integral

LEI Nº 1146/2020

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BA, PARA A LEGISLATURA 2021/2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 49, em 07/10/2020, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura 2021/2024, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias assistidas com participação integral em todos os expedientes.

§ único: As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas serão em número e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.

Art. 3º - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Reuniões Ordinárias e Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, e artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 4º - Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 5º - O valor do subsídio global do Vereador fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2021, será de R$ 12.661,12 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos), em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º - O valor global estabelecido no caput deste artigo, será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês, para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

§ 2º - O valor do subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do Artigo 2º desta Lei.

§ 3º - Para a Sessão Legislativa Extraordinária, realizada no período de recesso parlamentar, quando convocada, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela remuneratória de qualquer natureza.

Art. 6º - O subsídio do vereador fixado no artigo 5º desta Lei, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal ou qualquer outro de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 7º - As despesas com subsídios dos vereadores não poderão ultrapassar, simultaneamente:

I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;

III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se receita do Município todo o ingresso financeiro no tesouro municipal, exceto o resultado de operações de crédito e as receitas extraorçamentárias.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se receita da Câmara os recursos orçamentários a ela entregues para as despesas do exercício fiscal.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e das transferências correntes, deduzidas as contribuições para a previdência social e as compensações mencionadas na Constituição Federal.

§ 4º - Os limites fixados nos incisos II e III do caput deste artigo incluem as despesas com pessoal da Câmara, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 8º - O pagamento efetuado em desconformidade com os limites estabelecidos nesta Lei constitui pagamento indevido, cabendo ao beneficiário a restituição ao erário municipal, com juros, ao final de cada exercício fiscal.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 26 de outubro de 2020.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1146/202026/10/2020

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