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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1145/2020

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 26 de outubro de 2020

Texto integral

LEI Nº 1145/2020

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BA, PARA OS EXERCÍCIOS 2021/2024. LEI Nº 1.145, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 48, em 07/10/2020, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para os Exercícios 2021/2024, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais pelo exercício do cargo respectivo.

Art. 3º O valor do subsídio global do Prefeito Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2021, será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em parcela única.

Art. 4º O valor do subsídio global do Vice-Prefeito Municipal, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2021, será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única.

Art. 5º O valor do subsídio global do Secretário Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2021, será de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em parcela única.

Art. 6º Fica vedado qualquer acréscimo sobre os subsídios de que tratam os artigos anteriores, inclusive, gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie de remuneração, exceto em caso de viagem, a serviço ou em representação do Município, no qual terão direito a diária fixada nos termos da Lei.

Art. 7º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 26 de Outubro de 2020.

Timóteo Alves de Brito Prefeito Municipal

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