Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate aos Mosquitos Transmissores da Dengue, Zika e Chikungunya, integrando-a ao calendário oficial do Município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. A Semana Municipal de que trata o caput corresponderá à semana que antecede o “Dia D” de mobilização, fixado anualmente no terceiro (3º) sábado do mês de novembro.
Art. 2º A Semana Municipal de que trata esta Lei tem por objetivo promover ações de conscientização e de caráter educativo, inclusive palestras, oficinas e demais atividades compatíveis, voltadas ao combate ao Aedes aegypti antes do período estival.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres necessários à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 10 de outubro de 2020.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal