LEI Nº 1131/2020
Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes de pessoas com necessidades especiais e pessoas idosas em locais destinados à diversão, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o PL nº 23/2020, e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica assegurada a presença e o acesso de acompanhantes de pessoas com necessidades especiais e pessoas idosas que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhamento em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.
Parágrafo 2º - Não será permitida a cobrança do acompanhante do portador de necessidades especiais ou do idoso, nem a sua cobrança diferenciada.
Artigo 2º - Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz com a frase: "É permitido o acesso gratuito do acompanhante de pessoas com necessidades especiais e pessoas idosas".
Artigo 3º - Para que o benefício seja concedido ao acompanhante, será necessária a comprovação de hipossuficiência financeira própria e laudos médicos que comprovem a legítima necessidade do acompanhamento ao idoso ou pessoa com necessidades especiais.
Artigo 4º - Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniárias, no caso de descumprimento.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 28 de maio de 2020.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal