LEI Nº 1130/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 'ESCOLA DA FAMÍLIA' NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o PL nº 17/2020, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei cria definitivamente o Programa Escola da Família – desenvolvimento de uma cultura de paz na cidade de Teixeira de Freitas, com o objetivo de desenvolver e implementar ações de natureza preventiva destinadas a reduzir a vulnerabilidade infantil e juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes, a fim de colaborar para a construção de atitudes e comportamentos compatíveis com uma trajetória saudável de vida.
Art. 2º – O Programa Escola da Família terá como finalidade, a abertura das escolas públicas aos finais de semana, com o propósito de atrair os jovens e suas famílias para um espaço voltado à prática da cidadania, onde são desenvolvidas ações socioeducativas, com o intuito de fortalecer a autoestima e a identidade cultural das diferentes comunidades que formam a sociedade teixeirense.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido mediante diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º – Os espaços das escolas públicas, de que trata o artigo anterior, devem estar disponíveis a fim de estimular a participação da comunidade intra e extraescolar em atividades artísticas, esportivas, recreativas, formativas e informativas, voltadas ao exercício da cidadania, em perfeita sintonia com o projeto pedagógico da unidade escolar, a fim de favorecer o desenvolvimento de uma cultura participativa e o fortalecimento dos vínculos da escola com a comunidade.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos propostos e para a construção de uma cultura de paz e o desenvolvimento social, o Programa Escola da Família poderá contar, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, com o apoio e o estabelecimento de parcerias e convênios com os diversos segmentos sociais, como organizações não-governamentais, associações, empresas, sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, e a participação de demais Secretarias Municipais.
Art. 5º – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao Programa Escola da Família:
I – Coordenar as ações do Programa;
II – Estabelecer as diretrizes e os procedimentos que viabilizarão a efetiva implantação e potencialização do Programa junto às unidades escolares da rede pública de ensino;
III – expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias à adequada execução do Programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução deste projeto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 28 de maio de 2020.
TEMÓTEO ALVES BRITO Prefeito Municipal