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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1121/2020

Categoria: Administração Pública

Publicação: 19 de dezembro de 2000

Texto integral

LEI Nº 1121/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR OU REFORMAR CALÇADAS, FIXA PRAZO A PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS PARA ADEQUAÇÕES DOS SEUS PASSEIOS ÀS NORMAS LEGAIS, INSTITUI O PROGRAMA “CALÇADA LEGAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei do Executivo de nº 03/2020, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o “Programa Calçada Legal”, objetivando adequar os passeios dos imóveis urbanos às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas específicas e às Leis de Acessibilidade e de Mobilidade Urbana, e autoriza o Poder Executivo a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação prévia pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel limítrofe à área da calçada.

§ primeiro. Em logradouros que possuam pavimentação e meio-fio, os proprietários de imóveis, edificados ou não, são responsáveis pela execução da pavimentação da calçada (passeio) dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, observadas as Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ segundo. O proprietário do imóvel também é responsável pela manutenção, conservação e limpeza da calçada, que é de extrema importância para garantir que todos tenham segurança ao utilizar o espaço público.

§ terceiro. Os custos e despesas das obras referidas no caput serão repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.

Art. 2º Nas áreas definidas como zonas de especial interesse social, que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres, cadeirantes e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias, mas sempre em consonância com a Lei de Acessibilidade – Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que a regulamenta, e nas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º Os projetos para construção de edificações deverão ser acompanhados de projeto para execução da calçada em confronto com o logradouro público, indicando níveis, materiais de revestimento, paisagismo e mobiliário urbano.

§ primeiro. As dimensões e demais padrões das calçadas deverão observar a Lei de Acessibilidade – Lei Federal nº 10.098/2000, o Decreto nº 5.296/2004 e as Normas da ABNT.

§ segundo. A expedição do alvará de construção e do habite-se ficará condicionada à adequada execução ou adaptação da calçada, conforme esta lei.

§ terceiro. Os projetos de calçada deverão especificar obrigatoriamente:

a) cota de nível no meio-fio no mínimo a cada 10 (dez) metros;

b) cota de nível no alinhamento predial em alinhamento perpendicular ao indicado no meio-fio;

c) dimensões das calçadas;

d) localização e tamanho das bocas de lobo do esgoto pluvial;

e) indicação dos pisos especificados;

f) desenho com paginação dos pisos táteis e dimensões.

§ quarto. As rampas de acesso a garagens deverão iniciar-se a partir do alinhamento do imóvel, e não a partir do meio-fio.

Art. 5º É obrigatória a construção ou reconstrução das calçadas nas vias públicas dotadas de meio-fio, pelos proprietários dos imóveis, nos termos do Programa Calçada Legal e da ABNT NBR 9050/2004:

I – declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

II – largura mínima de 6 cm (seis centímetros) e ideal de 8 cm (oito centímetros), quando necessário;

III – proibição de degraus em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

IV – proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

V – meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo à NBR 9050 da ABNT;

VI – meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% (cinquenta por cento) da testada do terreno, atendendo às disposições do Programa Calçada Legal, sendo expressamente proibidas rampas e/ou degraus, tanto na calçada quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;

VII – destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal, em calçada arborizada.

Art. 6º O piso das calçadas dos imóveis urbanos, públicos ou privados, deve ser antiderrapante, do tipo: granitina lavada, cimentado, concreto pré-moldado, blocos de concreto intertravado tipo unistein, pisos cerâmicos específicos para passeios, tijolos maciços ou qualquer material similar.

§ primeiro. É terminantemente vedado o uso de películas ou pinturas selantes ou polimento nos materiais, além de pedras de formação lamelar, como a ardósia, cacos de granito, e pisos cerâmicos comuns, ainda que designados comercialmente por antiderrapantes. Para os meios-fios deverão ser utilizados o granito ou concreto pré-moldado.

§ segundo. As intervenções nas calçadas para instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos de infraestrutura urbana dependerão de licença do Poder Público Municipal.

§ terceiro. Não serão permitidos o plantio de árvores e colocação de lixeiras fixas nas calçadas, sem prévia autorização das Secretarias Municipais de Infraestrutura e do Meio Ambiente, e sem que se observe o espaçamento adequado.

Art. 7º Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, as seguintes atividades:

I – execução das obras emergenciais;

II – início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;

III – paralisação ou reinício de obras;

IV – substituição, afastamento definitivo e a assunção de responsável técnico;

V – obra, reforma ou intervenção.

§ primeiro. As obras de conservação, construção ou conserto de calçadas poderão ser efetuadas mediante envio de comunicação formal (notificação), informando o nome do responsável (proprietário ou não), endereço, inscrição imobiliária do imóvel que faz limite com a calçada, constando o compromisso de execução da obra de conformidade com as diretrizes fixadas pelo Município para a área.

§ segundo. As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido pelo Município para a área, bem como as normas da ABNT, sempre priorizando piso antiderrapante, espaçamento para o trânsito de pessoas com necessidades especiais, e colocação de piso tátil para orientação de portadores de deficiência visual.

Art. 8º O proprietário do mobiliário urbano deverá adequar seus equipamentos às diretrizes fixadas pelo Município no prazo fixado pela notificação, sob pena de multa e retirada do mobiliário às expensas do infrator.

§ único. O valor da multa constante do caput deste artigo é de 10 (dez) unidades de referência fiscal por dia de descumprimento.

Art. 9º O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, iniciar as notificações aos proprietários dos imóveis cujas calçadas estiverem em condições inadequadas de uso.

Art. 10º Os proprietários de imóveis terão os seguintes prazos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas:

a) para ruas e avenidas com pavimentação e meio-fio, onde o imóvel já possua passeio, o prazo de até 90 (noventa) dias;

b) para ruas e avenidas com meio-fio, mas que não exista passeio defronte ao imóvel, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ primeiro. Decorrido o prazo máximo assinalado nas alíneas acima, o responsável será notificado para construção ou recuperação imediata da calçada, sendo-lhe informado que, caso não proceda imediatamente às obras necessárias, estas serão realizadas pela Administração Pública Municipal, com o subsequente repasse dos custos da obra a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel limítrofe à área da calçada.

§ segundo. O custo previsto para o m² (metro quadrado) de passeio em concreto moldado, com acabamento convencional e espessura de 8 cm, com compactador de solos de percussão (soquete) e junta de dilatação é de R$ 115,01 (cento e quinze reais e um centavo), conforme planilha anexa, que é parte integrante da presente lei, valor este que será anualmente reajustado com base no INCC – Índice Nacional da Construção Civil acumulado no período, e deverá ser lançado na notificação ao contribuinte.

§ terceiro. As notificações serão encaminhadas por correspondência com aviso de recebimento (AR) ao domicílio tributário; não sendo possível a entrega, a notificação será publicada em jornal local e no Diário Oficial do Município.

§ quarto. Excluem-se desta lei os imóveis situados em logradouros sem pavimentação e sem meio-fio.

Art. 11º O descumprimento das notificações acarretará multa, conforme especificado no artigo 6.

§ único. Após a conclusão das obras pelo Município, o proprietário será notificado para pagamento dos custos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 12º É proibida a instalação de obstáculos ou materiais que dificultem a circulação, notadamente de idosos e pessoas com deficiência, tais como lajotas de pedra, bloquetes com gramínea ou lajes de concreto com vegetação. As calçadas devem apresentar superfície plana, antiderrapante e sem trepidação.

Art. 13º O Município é responsável pelo reparo das calçadas danificadas por vegetação; deverá remover árvores em até um ano a partir desta lei, substituindo-as por espécies mais adequadas ao uso urbano.

Art. 14º Os proprietários de imóveis isentos do IPTU ficam também isentos das obrigações desta lei.

Art. 15º O Poder Executivo editará decreto regulamentando os aspectos técnicos e procedimentais desta lei.

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário. Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação municipal, a federal e as normas da ABNT.

Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 27 de março de 2020.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

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