LEI Nº 1120/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA A CONSECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UMA PRAÇA PRESERVE O VERDE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei do Executivo de nº 02/2020, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Praça Preserve o Verde”, autorizando o Poder Executivo a firmar parcerias público-privadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, de qualquer porte, para a implantação, reforma ou manutenção de praças, parques, canteiros centrais e laterais de vias públicas, jardins e demais áreas verdes públicas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Manutenção: os serviços de limpeza em geral, conservação de gramados e jardins, adubação, controle de pragas, poda, iluminação, cercamento e manutenção de bancos e quadras esportivas;
II - Serviços: qualquer atividade destinada a beneficiar a administração pública e a coletividade, tais como reparos, instalação e conservação de parques e jardins;
III - Reforma: a recuperação de áreas com objetos paisagísticos, com base em projetos aprovados;
IV - Adotante: a pessoa jurídica que firma termo de cooperação para fins do programa;
V - Melhoria urbana, paisagística e ambiental: os projetos ou ações que resultem em melhor atendimento ao interesse público e em elevada qualidade de vida urbana no que se refere às áreas verdes.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - promover a participação da sociedade na urbanização e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas;
III - incentivar o uso de praças e demais áreas verdes pela população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização.
Art. 3º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa jurídica com este Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e com demais Secretarias e Departamentos que porventura estejam no âmbito desta competência.
§ 1º O termo de cooperação de que trata o caput terá a vigência inicial de até 05 (cinco) anos. Ao fim desse prazo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará a Adotante para manifestar interesse na prorrogação, sendo que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será feita a divulgação da área como disponível para adoção, a fim de receber novas propostas de adesão ao Programa.
§ 2º Poderá o atual Adotante da respectiva área adotada apresentar novamente proposta de adesão ao Programa.
Art. 4º O interessado na adoção de área integrante do “Programa Adote uma Praça Preserve o Verde” deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente carta de intenção indicando a área que pretende adotar, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - CND Municipal;
IV - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
V - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização de serviços para implantação ou pequenos reparos da área verde, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinados pelo proponente;
§ único Antes de prosseguir com a formalização do Termo de Cooperação, a Secretaria do Meio Ambiente deverá buscar junto às Secretarias de Infraestrutura e à de Projetos Estratégicos sobre a existência de projetos idealizados pela Administração Pública para a respectiva área, a ser apresentado à Adotante para fins de concordância ou apresentação de projeto alternativo, a ser submetido à apreciação das referidas Secretarias.
Art. 5º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá dar publicidade à carta de intenção, afixando na sede da Prefeitura Municipal ou publicando em órgão oficial, contendo o nome do proponente e a respectiva área verde interessada, abrindo prazo de 05 (cinco) dias corridos para que outras pessoas jurídicas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
Art. 6º Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias estipulado no art. 5º sem manifestação de outros interessados, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará todas as providências cabíveis, junto à Procuradoria Municipal, para celebração do Termo de Cooperação.
Art. 7º Havendo mais de um interessado na mesma área verde, especificada no § 4º do art. 11, a Secretaria de Meio Ambiente notificará os interessados para reunião na qual será proposta a possibilidade de cooperação em conjunto.
Art. 8º A escolha do adotante, no caso de não se optar pela adoção conjunta, caberá a uma Comissão Especial de Proteção ao Verde composta para esse fim, que decidirá de forma fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I – maior tempo de atividade;
II – número de melhorias propostas.
§ 1º No caso de empate, será realizado sorteio na presença dos interessados.
§ 2º A decisão de escolha do adotante será lavrada em ata.
§ 3º Da decisão poderá ser interposto recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do sorteio, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 9º A Comissão Especial de Proteção às Praças e Áreas Verdes será composta pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, como presidente, o Secretário Municipal de Infraestrutura, Secretário Municipal de Projetos Estratégicos, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, um representante do gabinete do Prefeito e um representante da Procuradoria Municipal.
Art. 10º O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.
§ único O adotante que vier a participar do Projeto assumirá todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários por ele contratados.
Art. 11º Como contrapartida, o adotante terá direito à veiculação de sua imagem às melhorias realizadas na área adotada, mediante a exposição de sua marca em placa a ser afixada nesse local, cujo conteúdo e dimensão obedecerão às disposições contidas no regulamento da presente lei, isentando-os do pagamento dessa taxa de publicidade durante o período de vigência do termo de Parceria.
§ 1º A placa deverá ser fixada em local visível, sem, contudo, atrapalhar a visão panorâmica da praça;
§ 2º O ônus com relação à elaboração das placas será de inteira responsabilidade do adotante.
§ 3º Para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou menor que 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa para cada 200 m (duzentos metros) de extensão.
§ 4º Para praças e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura maior que 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 01 (uma) a cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 12º Todos os projetos de intervenções urbanísticas e/ou ambientais deverão ser aprovados pela Comissão Especial de Proteção às Praças e Áreas Verdes e, caso haja necessidade, pelos órgãos ambientais e culturais competentes.
Art. 13º Será motivo de rescisão unilateral do Termo de Cooperação, por parte da Administração Pública, quando o adotante:
I – usar o Programa para promoção pessoal, política ou partidária;
II – não atender o projeto apresentado;
III – descumprir total ou parcialmente as obrigações constantes no Termo de Cooperação.
§ único Alterações na constituição das pessoas jurídicas, na sua denominação, quadro societário, fusão, cisão ou incorporação com outras pessoas jurídicas não são motivo de rescisão unilateral pelo Município.
Art. 14º O “Programa Adote uma Praça Preserve o Verde” opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens públicos.
Art. 15º Eventuais omissões legislativas e regras procedimentais serão regulamentadas em Decreto a ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta.
Art. 16º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 27 de março de 2020.
Timóteo Alves de Brito Prefeito Municipal