LEI Nº 1119/2020
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA POR FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 28/2019, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1º É obrigatória a contratação de seguro-garantia nas contratações públicas de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput constará dos editais de licitação.
§ 2º O seguro-garantia rege-se pelo direito privado, aplicando-se-lhe, contudo, os princípios do direito público e as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
§ 3º Integram o âmbito de aplicação desta Lei os órgãos da administração pública direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os órgãos do Poder Legislativo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Seguro-Garantia: o contrato pelo qual a seguradora, mediante pagamento do prêmio, se obriga a garantir perante o segurado o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
II – Tomador: a pessoa física ou jurídica contratada para o fornecimento de bens ou a execução de obras ou serviços;
III – Segurado: o ente da administração pública municipal ou o poder concedente;
IV – Apólice: o documento comprobatório do contrato de seguro, firmado pela seguradora;
V – Contrato Principal: o contrato administrativo firmado entre o segurado e o tomador;
VI – Endosso: o documento pelo qual a seguradora formaliza a aceitação das alterações propostas;
VII – Prêmio: o valor devido à seguradora pela cobertura do risco;
VIII – Sinistro: o inadimplemento pelo tomador da obrigação coberta pela apólice;
IX – Indenização: o pagamento devido pela seguradora ao segurado;
X – Valor da Garantia: o valor nominal máximo garantido pela apólice, corrigido pelo índice de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 3º Aplicam-se, no âmbito municipal, no que couber, as disposições de direito público da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 4º A seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais.
Art. 5º As contragarantias poderão ser constituídas na própria apólice ou em contrato específico.
Parágrafo único: Considera-se contrato de contragarantia aquele que formaliza a constituição da garantia em favor da seguradora.
Art. 6º É vedada a constituição de mais de um seguro-garantia de mesma natureza para o mesmo objeto, exceto quanto às apólices complementares.
Art. 7º Todos os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam sujeitos às disposições desta Lei.
Art. 8º É vedada a aceitação de seguro-garantia, em razão de fornecimento ou prestação de serviços, na hipótese de existir qualquer vínculo societário, direto ou indireto, entre o tomador e a seguradora, exceto que:
I – a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;
II – a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso II acima, é vedado ao banco controlador da seguradora, de forma direta ou indireta, exigir a contratação da sua seguradora, sendo ainda vedada a recusa, direta ou indireta, em contratar outra seguradora.
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro-garantia.
Parágrafo único: Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 12.462/2011, acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro-garantia de execução das obras civis, submetidos à presente Lei.
Art. 12. A apólice de seguro-garantia fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, não obstante o disposto no § 1º do art. 1º desta lei, e será apresentada pelo tomador:
I – nos contratos submetidos à Lei nº 8.666/1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos;
II – nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13. Apresentado o projeto executivo, a seguradora dispõe do prazo de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por meio de terceiro, podendo sugerir alterações ou contestá-lo mediante laudo técnico, às suas expensas.
Parágrafo único: Tratando-se de projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública dispõe do mesmo prazo de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestá-lo tecnicamente.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo dispõe de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação, para apresentar projeto readaptado ou justificar a manutenção dos termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá recusar-se a emitir a apólice de seguro-garantia quando tecnicamente justificar a inadequação do projeto prévio.
Art. 16. Não havendo contestação da autoridade municipal ou da seguradora dentro dos prazos legais, a apresentação do projeto executivo juntamente com a apólice de seguro-garantia autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 17. Admitir-se-á a divisão do projeto executivo em diferentes frentes de execução, desde que cada frente seja pré-aprovada pela seguradora.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18. As alterações substanciais do contrato principal propostas após a emissão da apólice de seguro-garantia dependem de anuência da seguradora.
§ 1º A seguradora dispõe de 30 (trinta) dias para manifestar concordância ou discordância; o silêncio importa anuência.
§ 2º A negativa de anuência deverá ser acompanhada de laudo técnico que fundamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro-garantia.
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro-garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro-garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro-garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro-garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20. Dada a sua qualidade de terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro-garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados.
Parágrafo único: O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora deverão ser encaminhados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise, à Comissão de Planejamento, Obras, Serviços Públicos, Uso e Ocupação do Solo da Câmara Municipal, bem como à Secretaria Municipal de Infraestrutura e/ou de Projetos Estratégicos, para a devida ciência das autoridades competentes.
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:
I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito às subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
II – realizar auditoria técnica e contábil; e
III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
§ 1º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.
§ 2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo único: Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.429/1992, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro-garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo único: Da apólice apresentada pelo tomador deverão constar nas condições contratuais quais são os procedimentos a serem adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo único: A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.
Parágrafo único: Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado não poderá exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Não apresentada defesa escrita pelo tomador ou não havendo concordância formal do segurado e da seguradora com o projeto de regularização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a Administração Pública notificará imediatamente a seguradora da ocorrência do sinistro.
§ 1º A rejeição pela Administração das obras ou serviços executados em desconformidade com o contrato, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.666/1993, acarreta a execução da apólice de seguro-garantia.
Art. 29. É assegurado à seguradora o direito de apurar o sinistro e impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: No prazo de impugnação, a seguradora poderá verificar as causas do sinistro, a extensão dos danos e os custos para regularização.
Art. 30. Caracterizado o sinistro, a seguradora informará à Administração Pública as medidas a serem adotadas em face do tomador:
I – prioritariamente, a contratação de outra pessoa jurídica para conclusão do contrato com base no certame anterior;
II – facultativamente e de comum acordo, o financiamento pela seguradora ao tomador original para conclusão da obra.
§ 1º A seguradora apresenta, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório final de acerto com as alterações necessárias de prazos e preços.
§ 2º O segurado dispõe de 30 (trinta) dias para concordar com as alterações propostas.
§ 3º Decorridos os prazos sem solução quanto à cobertura, inicia-se o processo de declaração de inidoneidade do tomador, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31. Regulamenta-se, no âmbito municipal, o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, passando a exigir-se seguro-garantia de execução contratual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 32. A vigência da apólice de seguro-garantia abrange:
I – o período de execução do contrato principal;
II – o período de garantia contratual, quando houver.
Parágrafo único: As alterações de valor e de prazo do contrato principal implicam, quando necessário, endosso ou ajuste da apólice, observada a anuência da seguradora.
Art. 33. O pagamento do prêmio é de exclusiva responsabilidade do tomador.
Art. 34. Extingue-se o seguro-garantia:
I – com o cumprimento integral das obrigações contratuais pelo tomador;
II – com a rescisão da apólice, nos casos previstos em lei ou no contrato;
III – com o pagamento integral da indenização;
IV – com a substituição da garantia, nos termos contratuais;
V – nas demais hipóteses previstas na apólice ou na legislação aplicável.
Parágrafo único: Cumpridas as obrigações, a liberação ou restituição da garantia observará o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Na eventualidade de ocorrência de eventos não previstos nesta Lei, deverão ser aplicadas, suplementar e/ou subsidiariamente, à solução dos conflitos ou para dirimir dúvidas, o quanto disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 12.462/2011, bem como as regras do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e demais normas relativas a contratos de seguros.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Parágrafo único: Esta Lei não se aplica aos editais e processos convocatórios ou licitatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 26 de março de 2020.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal