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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1116/2020

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 14 de janeiro de 2020

Texto integral

LEI Nº 1116/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de carteira de vacinação no ato de matrícula ou rematrícula na rede pública e privada no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 74/2019, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da carteira nacional de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula na rede pública e privada municipal de ensino.

Parágrafo único. Em caso de ausência da carteira ou seu extravio, a direção da escola encaminhará o matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, à unidade de saúde mais próxima da unidade escolar ou de suas residências para fins de regularização do documento.

Art. 2º A direção da escola deverá averiguar se o matriculado possui todas as vacinas obrigatórias previstas no calendário nacional de vacinação do Ministério da Saúde.

§ 1º Caso constatada a ausência de alguma vacina obrigatória, a direção da escola notificará o matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, a comparecer à unidade de saúde mais próxima da escola ou de suas residências para a devida regularização das vacinas.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a direção da escola notificará o matriculado, seus pais ou responsáveis para que apresentem a carteira de vacinação devidamente regularizada.

§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo somente deixarão de ser tomadas mediante apresentação à Direção da Escola pelo matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, de laudo médico que ateste a contraindicação explícita da aplicação das vacinas faltantes na carteira de vacinação.

Art. 3º O não atendimento das medidas previstas no art. 2º desta Lei dará ensejo às seguintes medidas por parte da direção da escola:

I – notificação à Secretaria de Saúde do Município para que encaminhe à residência do matriculado equipe do Posto de Saúde da Família com o objetivo de promover a regularização do calendário de vacinação;

II – no caso de insucesso da medida prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município notificará, nos casos de menores impúberes, o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, acerca da não observância do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando ainda tais órgãos acerca do risco à saúde do menor e da população em geral que a não vacinação pode ocasionar; e,

III – no caso de insucesso da medida prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município notificará, nos casos de pessoas capazes, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Município acerca da não observância do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando ainda tais órgãos acerca do risco à saúde da pessoa e da população em geral que a não vacinação pode ocasionar.

Art. 4º Para execução desta Lei, o Poder Executivo deve formar parceria entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, visando juntar as informações que fortaleçam, acompanhem e atualizem a caderneta de base das vacinas em Teixeira de Freitas.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 14 de janeiro de 2020.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

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