Art. 1º Os pacientes idosos e/ou portadores de deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar, em locais visíveis à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 14 de Janeiro de 2020.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal