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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1110/2019

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 09 de dezembro de 2019

Texto integral

LEI Nº 1110/2019

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 41, 63 e 67; AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70; AO ART. 79; E ACRESCENTA O § ÚNICO AO ART. 96; REVOGA OS ARTS. 68, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81 E 82, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 24/2019, e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 41, da Lei Municipal nº 461/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 - Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício da função comissionada de Diretor ou de Vice-Diretor das Unidades Escolares, nomeados pelo Chefe do Executivo, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto permanecer no cargo.

Parágrafo primeiro: Os servidores do Magistério que exercerem a função gratificada de Diretor de Unidade Escolar por 10 (dez) anos consecutivos passarão, automaticamente e de forma definitiva, ao regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo segundo: Na hipótese da nomeação, pelo Chefe do Executivo, de servidor, da Carreira do Magistério ou não, para exercer a função comissionada de Diretor ou Vice-Diretor, o mesmo poderá optar pela maior remuneração do cargo de origem, como se em atividade estivesse, porém, sem quaisquer outros acréscimos.

Art. 2º. O "caput" do art. 63, da Lei Municipal nº 461/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares haverá, de acordo com a categoria da respectiva Unidade e o nível de escolaridade do titular do cargo, as funções comissionadas de Diretor e Vice-Diretor, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. O art. 67, da Lei Municipal nº 461/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá, ainda, a função de Secretário Escolar, subordinado ao Diretor e Vice-Diretor Escolar, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único: Ao Secretário Escolar compete a guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar, atendimento ao público interno e externo, garantindo o fluxo de documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo nas Unidades de Ensino e Núcleos Escolares Municipais.

Art. 4º. É alterada a redação do "caput" do art. 70, e revogado o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 461/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 - A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor, e na ausência deste pelo Vice-Diretor, com efetiva participação da Comunidade Escolar, que atuará como órgão consultivo, de forma solidária e harmônica.

Art. 5º. Os incisos I e II, do art. 79, da Lei Municipal nº 461/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. (omissis)

I. Maior tempo de experiência em gestão de Unidades Escolares, públicas ou privadas;

II. Maior experiência ou tempo de função em carreiras do magistério ou de docência em ensino público.

Art. 6º. Ao art. 96 é acrescido o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada 01 (um) ano de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo de confiança.

§ único: A previsão do "caput" deste artigo não se aplica aos Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares nomeados pelo Chefe do Executivo e que não integrem a carreira do magistério municipal.

Art. 7º. Ficam integralmente revogados os artigos 68, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81 e 82, todos da Lei Municipal nº 461/2008.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 09 de Dezembro de 2019.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
revogacao_parcial1110/201909/12/2019
revogacao_parcial1110/201909/12/2019

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