LEI Nº 1109/2019
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ESTRATÉGICO - COMDETF, E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TEIXEIRA DE FREITAS – FMDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 70, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 20, de 24/09/2019, com a Emenda Modificativa nº 01, que acrescentou as alíneas “m” e “n”, do projeto original, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF.
CAPITULO I
DA NATUREZA E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, é órgão consultivo e deliberativo das ações do Município na área do desenvolvimento econômico, de natureza permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo - SEMDE.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, tem por finalidade a formulação e o controle da política de desenvolvimento econômico do Município de Teixeira de Freitas.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF:
I - Propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento econômico, sob todas as suas formas de efetivação;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão do desenvolvimento econômico no Município;
III - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o desenvolvimento econômico do Município;
IV - Deliberar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos financiados, por meio dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE;
V - Fomento:
a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental;
b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico;
c) da criação de incubadoras de empresas;
d) de atividades ligadas à indústria;
e) de atividades afetas ao comércio;
f) de atividades ligadas à produção agroindustrial;
g) de atividades vinculadas à produção hortifrutigranjeira;
h) das atividades ligadas à área turística;
i) do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras;
j) da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional;
k) da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos;
VI - Manter intercâmbio, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo - SEMDE, com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
VII - Deliberar acerca dos demais assuntos que lhe sejam atribuídos pela legislação própria;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos constantes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, notadamente no que pertinente aos resultados obtidos através de programas e projetos por ele custeados;
IX - Emitir parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE;
X - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, realizará audiências e consultas públicas periódicas, no mínimo trimestrais, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, para o debate e o aprimoramento das atribuições especificadas no “caput” deste artigo.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, será composto por 15 (quinze) integrantes, a saber:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento econômico do Município;
II - Da Sociedade Civil organizada:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial - ACE;
b) 01 (um) representante da Câmara de Diretores Lojistas - CDL;
c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
d) 01 (um) representante da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB;
e) 01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - Campus Teixeira de Freitas;
f) 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
g) 01 (um) representante da Associação dos Empreendedores da Construção Civil;
h) 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
i) 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista - SINCOMERCIO;
j) 01 (um) representante da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas;
k) 01 (um) representante da FASB – Faculdades do Sul da Bahia;
l) 01 (um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Teixeira de Freitas;
m) 01 (um) representante da UNOPAR – Universidade do Oeste do Paraná – Núcleo de Teixeira de Freitas; e,
n) 01 (um) representante da UNEB – Universidade do Estado da Bahia, Campus X, de Teixeira de Freitas.
§ 1º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo nas pessoas dos Secretários, Diretores, Assessores ou servidores das respectivas áreas, com poder de decisão.
§ 2º A sociedade civil organizada participará da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, por meio de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, com sede no Município de Teixeira de Freitas, por intermédio de seus representantes legais e respectivos suplentes, sendo as mesmas eleitas em Assembleia Geral especialmente convocada pelo Poder Público para esse fim, os quais serão nomeados por ato do chefe do poder executivo.
§ 3º A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo membro no Conselho pelo novo titular.
§ 4º Cada representante do Poder Público, das Entidades e Instituições terá um Suplente.
Art. 6º Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admissível a recondução por uma (01) única vez.
Art. 7º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 8º O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, após a posse nos termos do § 1º e § 2º do artigo 5º.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas gerais:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes;
III - Deliberações por maioria simples dos membros presentes; e,
IV - A Presidência deterá o voto de qualidade.
Art. 10. Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, assim como os temas tratados em Plenário do referido colegiado ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPITULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, elaborará o seu Regimento-Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a respectiva posse, para a regular aprovação, por ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO VI
DOS CONVÊNIOS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades, públicas ou privadas, com atuação voltadas para o desenvolvimento econômico, visando à execução de ações compartilhadas nesta área, com a transferência, se o caso, inclusive, de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, para a elaboração do plano municipal de desenvolvimento estratégico do município e de programas específicos, sob todas as formas, desde que previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF e sejam condizentes com a política municipal de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. Precedentemente à deliberação mencionada no “caput” deste artigo, o aludido colegiado deverá realizar audiências e/ou consultas públicas, na forma prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei.
CAPITULO VII
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TEIXEIRA DE FREITAS - FMDE
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 13. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TEIXEIRA DE FREITAS, de natureza contábil especial, tendo por finalidade captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos e obras voltados ao desenvolvimento econômico do Município.
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas, será gerido conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele delegada, e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo, devendo o Município abrir e manter conta bancária específica do fundo, assim como conta contábil, devidamente integrada ao orçamento municipal, de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais, a quem caberá:
I - Estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF;
II - Acompanhar, avaliar, monitorar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas, instituído pela Lei Municipal nº 548, de 15 de dezembro de 2010, e incluídas no rol das passíveis de serem apoiadas por recursos do Fundo, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF;
III - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, que impliquem em desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo; autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;
IV - Acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
V - Acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas de acordo com o Plano de Contas em vigência.
§ 1º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo, caberá definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF caberá opinar, sugerir e aprovar, no que couber, e controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.
§ 3º O controle financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPITULO VIII
DO ORÇAMENTO
Art. 15. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, e de apoio a projetos de empresas estabelecidas no Município, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 16. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico integrará o orçamento do Município, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17. Os recursos orçamentários e extra orçamentários que integram o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico somente poderão ser aplicados na consecução de ações em prol ao desenvolvimento econômico do Município de Teixeira de Freitas.
DAS RECEITAS DO FMDE
Art. 18. As receitas serão depositadas em conta especial aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial.
Art. 19. Constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FMDE:
I - Recursos financeiros ou materiais resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais e internacionais;
II - Contribuições, subvenções, auxílios, transferências e dotações orçamentárias da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e internacionais, destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico do município de Teixeira de Freitas;
IV - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE;
V - Os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
§ 1º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE depende da disponibilidade e da programação.
§ 2º O saldo financeiro existente ao término do exercício será transferido para crédito do exercício seguinte, no mesmo Fundo.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão aplicados:
I - Nos projetos propostos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF;
II - Nos programas e projetos de fomento às micro e pequenas empresas;
III - Na aquisição de materiais e equipamentos para o desenvolvimento econômico;
IV - No pagamento de profissionais, empresas ou entidades especializadas contratadas para assessoria e consultoria;
V - No financiamento parcial ou integral de planos e programas de desenvolvimento econômico coordenados pelo Município e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF;
VI - No pagamento de serviços de entidades privadas para a execução de projetos específicos;
VII - Na execução da política de incentivo ao desenvolvimento econômico do município;
VIII - No atendimento de despesas diversas, urgentes e inadiáveis, necessárias à política de incentivo ao desenvolvimento econômico;
IX - Nos demais assuntos de interesse e comprovada relevância para o desenvolvimento econômico.
CAPITULO IX
DA CONTABILIDADE
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente; de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, em consequência, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar, analisar e cotejar os resultados obtidos.
Art. 22. A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Municipal e legislações pertinentes sobre a matéria.
Art. 23. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente para a cobertura das mesmas.
Art. 25. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na forma da Lei, as metas prioritárias para a elaboração do orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, para aprovação das contas.
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão ser repassados a empresas estabelecidas no Município no apoio a projetos por eles apresentados, analisados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Estratégico - COMDETF, mediante convênios aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. O repasse de recursos previstos no caput deste artigo será regulamentado através de dispositivo específico.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 09 de Dezembro de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal