Art. 1º Fica instituído o Banco de Óculos para fornecimento gratuito às pessoas carentes e de baixa renda, proveniente de doações da população do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º As armações e lentes obtidas a partir da doação e coleta voluntária de óculos novos ou usados, em um bom estado de conservação, podem ser realizadas por qualquer pessoa, em locais estabelecidos pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º Os critérios para cadastro dos beneficiários desta Lei serão geridos pela Secretaria de Saúde do Município.
Parágrafo único. Os beneficiários dessa Lei deverão apresentar receituário médico e o laudo que ateste a necessidade do uso de óculos.
Art. 4º A Secretaria de Saúde deverá disponibilizar urnas coletoras em locais definidos pela mesma para as doações, bem como incentivar a doação através de campanhas e pela fixação de cartazes informativos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas de óticas da cidade, para que ofereçam descontos aos beneficiados com esta lei, na venda das lentes de grau para armações.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 22 de novembro de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal