LEI Nº 1106/2019
"DISPÕE SOBRE O 'PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 68-A/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes, mães e crianças.
Art. 3º. Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças:
I – Cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de prescrição médica;
II – Cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza;
III – Cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurantes e/ou cortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças;
IV – Cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas;
V – Cuidados a serem observados na utilização de piscinas;
VI – Cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc.;
VII – Cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras;
VIII – Cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosas;
IX – Noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas;
Art. 5º. Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei.
Parágrafo único: A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 22 de novembro de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal