LEI Nº 1103/2019
Dispõe sobre a criação da Feira de Estética e Cosméticos no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 28/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Feira de Estética e Cosméticos de Teixeira de Freitas, na área em que for estrategicamente conveniente para o comércio na modalidade de feira livre.
Parágrafo único: A Feira de Estética e Cosméticos de Teixeira de Freitas acontecerá semanalmente no dia indicado pelo setor do município competente pela organização e coordenação das feiras livres.
Art. 2º. A Feira de que trata esta Lei se destina, além da venda dos produtos comuns às feiras livres de cosméticos e estética, à exposição e comércio de serviços que não apresentem risco para a saúde e segurança dos frequentadores, ficando vedada a comercialização de produtos não legalizados.
Art. 3º. Para a realização da feira, o Poder Executivo poderá fazer parcerias com empresas do setor privado.
Art. 4º. A Feira será coordenada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 5º. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, realizar o cadastro dos feirantes utilizando os mesmos princípios de cadastro de barracas das feiras livres locais.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de órgãos da administração direta responsáveis pela fiscalização das atividades de comercialização livre poderá solicitar os documentos/cópias que julgar necessário para efetuar o cadastro.
Art. 6º. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criar o projeto que delimita a área a ser utilizada e estabelece um padrão para o espaçamento dos estandes.
Art. 7º. O feirante ficará responsável por manter permanentemente limpa a sua área de atuação atendendo às exigências sanitárias vigentes.
Art. 8º. Os estandes devem ser direcionados para a exposição e comercialização de produtos cosméticos, serviços e equipamentos estéticos, bem como, praça de alimentação.
Art. 9º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 22 de novembro de 2019
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal