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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1103/2019

Categoria: Administração Pública

Publicação: 22 de novembro de 2019

Texto integral

LEI Nº 1103/2019

Dispõe sobre a criação da Feira de Estética e Cosméticos no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 28/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Feira de Estética e Cosméticos de Teixeira de Freitas, na área em que for estrategicamente conveniente para o comércio na modalidade de feira livre.

Parágrafo único: A Feira de Estética e Cosméticos de Teixeira de Freitas acontecerá semanalmente no dia indicado pelo setor do município competente pela organização e coordenação das feiras livres.

Art. 2º. A Feira de que trata esta Lei se destina, além da venda dos produtos comuns às feiras livres de cosméticos e estética, à exposição e comércio de serviços que não apresentem risco para a saúde e segurança dos frequentadores, ficando vedada a comercialização de produtos não legalizados.

Art. 3º. Para a realização da feira, o Poder Executivo poderá fazer parcerias com empresas do setor privado.

Art. 4º. A Feira será coordenada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 5º. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, realizar o cadastro dos feirantes utilizando os mesmos princípios de cadastro de barracas das feiras livres locais.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de órgãos da administração direta responsáveis pela fiscalização das atividades de comercialização livre poderá solicitar os documentos/cópias que julgar necessário para efetuar o cadastro.

Art. 6º. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criar o projeto que delimita a área a ser utilizada e estabelece um padrão para o espaçamento dos estandes.

Art. 7º. O feirante ficará responsável por manter permanentemente limpa a sua área de atuação atendendo às exigências sanitárias vigentes.

Art. 8º. Os estandes devem ser direcionados para a exposição e comercialização de produtos cosméticos, serviços e equipamentos estéticos, bem como, praça de alimentação.

Art. 9º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 22 de novembro de 2019

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1103/201922/11/2019

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