LP Nº 11/2011
"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de teste vocacional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, § 4º, da Lei Orgânica do Município e o art. 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 — Regimento Interno desta Casa —, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Teste Vocacional para os alunos das escolas públicas municipais.
Art. 2º Autorizam-se as escolas públicas municipais a aplicarem os referidos testes aos alunos do último ano do ensino fundamental:
I — os testes serão gratuitos para todos os alunos;
II — os testes serão aplicados por equipes técnicas especializadas em psicologia.
Art. 3º As condições técnico-operacionais e os objetivos do programa são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de maio de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA Presidente da Câmara