LEI Nº 1094/2019
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, ÁREAS DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LICITAR E CONTRATAR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 17/2019, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal fica autorizada a criar áreas de estacionamento remunerado nas vias públicas que vierem a ser definidas através de Estudo Técnico e discriminadas através de Decreto regulamentador, através do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, assim denominado Zona Azul, destinada ao estacionamento de veículos de passeio — automóveis, motocicletas, vans e similares — e veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas.
Art. 2º Fica a Administração Pública autorizada a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, desde que em acordo com Planilha Quantitativa de Preços unitários composta de salários e demais custos operacionais, que também será objeto do Estudo Técnico e levará em consideração a realidade local e quadro comparativo com Cidades do mesmo porte de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único: O valor do preço público será apurado em planilha de custos e atualizado de forma anual, mediante Decreto do Poder Executivo; sendo que, a partir da 1ª hora, as demais serão fracionadas a cada 15 min (quinze minutos).
Art. 3º São passíveis de sofrerem multa de trânsito os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado que não observarem as disposições regulamentares, na forma de convênio celebrado entre o Município, por sua Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, e o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Segurança Pública — SSP — e Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único: Todos os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado que sofrerem autuação com fixação de multa e/ou aplicação de penalidade têm o direito de apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da infração, na forma a ser disciplinada por Decreto do Prefeito Municipal, e que será objeto de apreciação pela JARI.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania, através de seu Departamento de Trânsito, o desenvolvimento, a implantação e a fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97 — Código de Trânsito Brasileiro — e suas alterações.
§ 1º A receita arrecadada com a cobrança do Estacionamento Rotativo Controlado, inclusive os valores relativos à arrecadação com multas, será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito, bem como na aquisição de itens e equipamentos necessários à melhoria do trânsito e segurança no Município, nos exatos termos do art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O Município deverá observar os percentuais relativos à participação do Estado e União Federal das multas de trânsito, conforme disposição contida em legislação própria e convênio.
Art. 5º Da arrecadação bruta com estacionamento de veículos 15% (quinze por cento) serão repassados pela concessionária ao Fundo Municipal de Trânsito que deverá destinar 7% (sete por cento) à melhoria de equipamento e estrutura do trânsito Municipal; 7% (sete por cento) para realização de projetos específicos para educação sobre o trânsito nas escolas e, 1% (um por cento) para as despesas de custeios do Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto Municipal:
I — os locais de estacionamento;
II — as áreas específicas para o estacionamento de motocicletas;
III — o período máximo de estacionamento para cada categoria de veículo automotor;
IV — os limites de capacidade de carga e dimensão dos veículos, para cada categoria, bem como estabelecer o máximo de toneladas destes veículos que poderão circular efetuando o pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado;
V — os processos públicos de estacionamento para cada categoria;
VI — o valor da tarifa, reajustada anualmente;
VII — a forma de operacionalização, administração e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, devendo adotar o que de mais moderno estiver disponível à população e à melhor fiscalização e controle;
Parágrafo único: Deverão ser observados os Horários de Carga e Descarga nas Regiões Centrais da Cidade, onde há atividade de Comércio, de modo que não reste prejudicada a mobilidade urbana, inclusive com locais pré-definidos à parada e estacionamento de veículos de carga e descarga.
Art. 7º A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado poderá ser delegada a terceiros, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública; devendo ser observado, no mesmo, que a concessão poderá ser conferida com contrato fixando prazo máximo como aquele estritamente necessário para que seja assegurada a manutenção da equação econômica financeira pactuada; ou seja, o prazo se estabelece na exata proporção do tempo necessário à amortização do investimento inicial, acrescido de um lucro razoável do concessionário em face do preço da tarifa que lhe remunera.
Parágrafo primeiro: As propostas a serem apresentadas pelas empresas participantes da concorrência pública para exploração do estacionamento rotativo controlado não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do faturamento bruto dos valores arrecadados com a cobrança deste serviço.
Parágrafo segundo: A Administração Municipal deverá, através do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, contratar o que existir de mais moderno atualmente em termos tecnológicos, tanto para facilitar o controle das operações, quanto à utilização do sistema pela população, com uso de internet e aplicativos.
Art. 8º Em caso de delegação da operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de forma terceirizada a Administração Municipal publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área.
Art. 9º Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado:
I — Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo, sobre o painel dianteiro;
II — Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
III — Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecida através das placas de regulamentação;
IV — Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
V — Colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
VI — Estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;
VII — A aplicação das multas de infrações de que trata o artigo anterior observará o Decreto Municipal e a Lei 9.503/97 — Código de Trânsito Brasileiro —, art. 181, inc. XVII.
Parágrafo único: No sistema a ser implantado já deverá ser contemplado o denominado "Estacionamento Digital", com opção ao usuário de pagamento virtual, por meio do aplicativo, inclusive com utilização de Cartão de Crédito ou Débito, além da compra de "créditos de estacionamento" via internet.
Art. 10. Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido, serão notificados pelos agentes de fiscalização do Município ou da Concessionária.
§ 1º A não retirada do comprovante de tempo de estacionamento num prazo de até 2 (duas) horas, contados a partir do horário do aviso, para a retirada do comprovante correspondente à tarifa de pós-utilização, ensejará a aplicação de multa, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.
§ 2º Após a retirada do comprovante correspondente à tarifa de "pós-utilização", o usuário deverá mantê-lo de forma visível no interior do veículo, juntamente com a notificação, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de notificações dos equipamentos, ou entregar a um dos agentes da concessionária.
§ 3º A não retirada do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º Os agentes de fiscalização deverão ser devidamente identificados pela empresa concessionária, para fins específicos de fiscalização das normas de estacionamento rotativo de veículos.
§ 5º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento.
§ 6º O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo após expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive à remoção do veículo.
Art. 11. No caso de exploração dos serviços através de empresa terceirizada (concessionária), esta será responsável pela arrecadação de todos os valores que ingressarem no sistema para pagamento da utilização das vagas, sejam eles através de moedas e/ou meios eletrônicos, e deverá manter registro de todas as operações, de acordo com os procedimentos a serem definidos no processo licitatório.
§ 1º A concessionária deverá emitir, mensalmente, relatório detalhado, o qual deverá conter principalmente o total de unidades de estacionamento utilizadas no sistema, com identificação da forma de pagamento.
§ 2º Todas as informações deverão estar disponíveis ao poder concedente para fins de controle e auditoria do sistema, sempre que solicitado expressamente.
§ 3º Estão isentos de pagamento da tarifa para ocupação de vaga em espaço público os veículos de portadores de deficiência física e os veículos de utilidade pública, devidamente identificados, e desde que observem o tempo de tolerância de 2 (duas) horas. No que tange aos veículos de investigação policial que não estiverem identificados, deverão, os mesmos, efetuar cadastro junto à Prefeitura Municipal para ciência dos fiscais de trânsito, a fim de se beneficiarem desta isenção.
§ 4º A fiscalização do sistema de estacionamento rotativo será efetuada pelos agentes devidamente credenciados pela empresa concessionária, restringindo-se, tão somente, ao cumprimento das normas de estacionamento rotativo controlado.
Art. 12. O Município de Teixeira de Freitas não terá qualquer responsabilidade, civil, penal, trabalhista, ou outra, em decorrência de acidentes, danos, furtos, vínculos empregatícios ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, proprietários, pertences, mercadorias, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado ou quando os veículos delas forem guinchados.
Art. 13. O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado será a partir das 7h30min até às 18h30min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 13h00.
Parágrafo único: Outros horários poderão ser estabelecidos via Decreto regulamentador, a depender de estudos relacionados a fluxo de veículos e pessoas.
Art. 14. Implantado o sistema, a Administração Municipal estabelecerá um prazo mínimo de carência de 90 (noventa) dias para início da cobrança e para a adaptação do sistema e orientações aos usuários, devendo promover a sinalização horizontal e vertical em todos os logradouros e nas suas imediações, que vierem a ser contemplados com o Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado.
Parágrafo único: Na hipótese da terceirização do Sistema de Estacionamento (Zona Azul), através de Concorrência Pública de ampla divulgação nacional, as obrigações pela adequação e implantação da sinalização horizontal e vertical, inclusive adaptações e observância à Lei de Acessibilidade e às Normas da ABNT que as regulamentam, serão transferidas ao terceiro, concessionário que vier a ser contratado.
Art. 15. Torna-se obrigatória a fixação nos equipamentos que serão utilizados para controlar o tempo de estacionamento do número específico de telefone para reclamações.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, e será regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 17. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas/BA, aos 13 de Setembro de 2019.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal