LEI Nº 109/1993
Dispõe sobre a utilização de dependências das unidades escolares e outros prédios públicos para realização de reuniões e atividades culturais por entidades sociais, sindicais, estudantis, culturais, comunitárias e religiosas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica permitida a cessão, a requerimento da entidade interessada, de auditório, sala ou área das unidades escolares da rede oficial do Município de Teixeira de Freitas e outros prédios públicos, para a realização de reuniões e atividades culturais das entidades sociais, sindicais, estudantis, culturais, comunitárias e religiosas, sem fins lucrativos.
§ 1º — Da permissão de que trata este artigo, ficam excluídas as unidades hospitalares e meramente administrativas.
§ 2º — O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do evento, quando se tratar de reuniões e de 05 (cinco) dias, quando se tratar de atividades culturais.
§ 3º — O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrado em livro próprio para esse fim, especialmente criado, e devidamente registrado na respectiva Secretaria Municipal, sob a guarda das próprias escolas e outras unidades públicas.
Art. 2º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua sanção.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 16 de dezembro de 1993.
Temóteo Alves de Brito — Prefeito Municipal.
Ubaldino Souto Coelho — Secretário de Finanças.
Castália Marta Nunes da Cruz Bacelar — Secretária de Educação e Cultura.