Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento e quitação de débitos, encontro de contas e cessão de direitos e obrigações com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, referente aos serviços de fornecimento de água e de esgotamento sanitário, relativamente às faturas vencidas até abril de 2019, podendo o parcelamento ser fixado em até cento e cinquenta prestações mensais, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 22 de junho de 2001.
§ único. O Poder Executivo deverá diligenciar junto à EMBASA para que sejam dispensados juros e multas, de modo que seja pago apenas o valor nominal do débito.
Art. 2º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do instrumento de que trata o art. 1º, podendo o Poder Executivo promover as modificações orçamentárias necessárias.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, das receitas do ICMS em garantia dos pagamentos decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 15 de julho de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal