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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1083/2019

Categoria: Denominação de Logradouros

Publicação: 15 de julho de 2019

Texto integral

LEI Nº 1083/2019

"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA, E CRIAÇÃO DO FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei de nº 08/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 1º - Compete ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, apoiar o Departamento e/ou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo, na definição de diretrizes, a proposição e a implementação do Plano Municipal de Turismo, em todas as suas modalidades de promoção e a normatização, a fiscalização, através dos órgãos parceiros, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º - Fica estabelecido que o Trade Turístico de Teixeira de Freitas-BA, adotará o CADASTUR como requisito obrigatório junto ao Ministério do Turismo.

§ 1º O CADASTUR é o sistema de cadastro das empresas e profissionais que integram a cadeia do turismo.

§ 2º O Ministério do Turismo executa em parceria com os órgãos oficiais de turismo das unidades federativas as estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável, social, econômico e cultural do turismo Internacional, Nacional, Regional e Municipal, promovendo uma política participativa de forma planejada e organizada, consolidando o destino turístico e proporcionando a inclusão social de sua população e a conservação do meio ambiente.

§ 3º A Secretaria e/ou Departamento de Finanças, através do setor responsável, só concederá alvará aos estabelecimentos que apresentarem o seu número de certificação no CADASTUR.

§ 4º Quem é Obrigado a se Cadastrar: Agências de Viagens e Turismo, Meios de Hospedagem, Transportadoras Turísticas, Guias e/ou Condutores de Turismo, Organizadoras e Promotores de Eventos, Acampamentos Turísticos, Parques Temáticos.

§ 5º Também ficam obrigados a se Cadastrarem: Casas de Espetáculos, Espaços para eventos, Centros de Convenções, Estruturas de Apoio ao Turismo Náutico, Locadoras de Veículos, Parques Aquáticos, Parques de diversões, Prestadores de Serviços de infraestrutura para Eventos, Prestadores especializados em Segmentos Turísticos, Restaurantes, Cafeterias, Bares e Similares.

§ 6º Os meios de Transportes como Ônibus, Micro-ônibus, Vans e Kombi de Fretamento Turístico Intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas-BA, ainda serão obrigados a se Registrarem no DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), na AGERBA (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia), na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e na EMBRATUR (Instituto Brasileiro de Turismo).

§ 7º Os órgãos citados acima, seguirão suas normas e diretrizes na função de Orientação, Esclarecimento, Fiscalização, Autuação e Auto de Infração, cabendo também, delegação ao Conselho Municipal de Trânsito de Teixeira de Freitas-BA e/ou outro órgão fiscalizador vigente, como a Policia Rodoviária Estadual e Federal, autuar quando se fizer necessário.

§ 8º O segmento de Taxistas e Mototaxistas, deverão informar ao Departamento de Turismo Local, o seu número de membros participantes ativos de cada categoria, devendo adotar o cadastro no CADASTUR, em conformidade com suas entidades sindicais, normas e diretrizes vigentes.

Art. 3º - Para fins de cumprimento do estabelecido, o Ministério do Turismo orienta a acessar o site: www.cadastur.turismo.org.br e seguir o passo a passo.

Art. 4º - Estarão sujeitos à fiscalização, sanção, multa e apreensão do veículo, sendo lavrado o termo de ocorrência, através dos órgãos competentes, os Ônibus, Micro-ônibus, Vans, Kombi e Transportes Escolares que estiverem praticando Excursões, Romarias Religiosas, Transfer's e Afins de caráter Turístico ou que caracterize Turismo no âmbito Intermunicipal, Interestadual, nacional e internacional.

Art. 5º - O Departamento e/ou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo Local com o apoio do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, será responsável pelo Calendário Municipal de Eventos e pelo cadastro de todos os eventos (festas, show, feiras, exposições e afins) que ocorrerem em Teixeira de Freitas-BA, atuando em parceria com as outras Secretarias do Município.

§ 1º Diante do exposto, o órgão competente do Município só concederá alvará aos eventos cadastrados.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E DAS DIRETRIZES GERAIS DO FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a criar o FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico.

Art. 7º - O FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo de Teixeira de Freitas/BA, será constituído dos seguintes recursos:

I – De receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, quando o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como Agências de Viagens e Turismo, Meios de Hospedagem, Transportadoras Turísticas, Guias e/ou Condutores de Turismo, Organizadoras de Eventos, Acampamentos Turísticos, Parques Temáticos, Casas de Espetáculos, Centros de Convenções, Estruturas de Apoio ao Turismo Náutico, Locadoras de Veículos, Parques Aquáticos, Parques de diversões, Prestadores de Serviços de infraestrutura para Eventos, Prestadores especializados em Segmentos Turísticos, Restaurantes, Cafeterias, Bares e Similares.

II – De transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e órgãos da administração municipal, estadual, federal e internacional, direta e indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;

III – Os recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser previstos na legislação orçamentária municipal, ao FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo e também, os oriundos de entidades privadas;

IV – Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo;

V – De doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, legado e/ou contribuições de qualquer natureza;

VI – Da participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município de Teixeira de Freitas-Ba, e de outros materiais promocionais oficiais de turismo;

VII – De receita oriunda da cessão de espaço público municipal, cedido para eventos de cunho turístico;

VIII – De outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vierem a ser criadas.

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DOS RECURSOS DO FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 8º - Os recursos do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:

I – Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;

II – Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos turísticos em parceria com o Município;

III – Programas e projetos de capacitação profissional nos serviços turísticos, destinados aos membros do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e funcionários que prestem serviços ao Departamento de Turismo e/ou na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;

IV – Comunicação e divulgação de matérias do potencial turístico em âmbito local, municipal, estadual, nacional e internacional em parceria com o Município;

V – Apoio à promoção de eventos relacionados ao turismo;

VI – Outros programas, projetos e planos que o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e o Departamento de Turismo e/ou na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo, entenderem como de fundamental Relevância para o desenvolvimento do turismo do Município;

VII – Auxílio no custeio de alimentação e/ou hospedagem de grupos especiais de jornalistas e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante "FAMTUR'S" e "WORKSHOP'S" realizados em parceria com o Município, visando à divulgação da cidade;

VIII – Contratação de atrações musicais para projetos e eventos turístico.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º - Os recursos constitutivos do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo serão obrigatoriamente depositados em agência bancária oficial, em conta especial de denominação: FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo de Teixeira de Freitas-Ba, mediante conta remunerada e movimentada em conjunto com a Secretaria de Finanças do Município e/ou Departamento responsável do Município através do Departamento de Contabilidade e o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo único. O Departamento de Turismo e/ou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo, também deve acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo.

Art. 10º - O serviço contábil do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo de Teixeira de Freitas-Ba, será executado pela Secretaria de Finanças e/ou Departamento responsável do Município, através do Departamento de Contabilidade, sendo acompanhado também pelo COMTUR- Conselho Municipal de Turismo:

I - As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

II - As contas e os relatórios de gestão do "FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo" serão submetidos à apreciação do "COMTUR – Conselho Municipal de Turismo", mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

III – Cabe ao Presidente do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, assinar os respectivos cheques em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas-Ba.

Art. 11º - Será submetido ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, a apreciação e aprovação das contas do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo.

Art. 12º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 15 de Julho de 2019.

Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal

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