Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1080/2019

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 24 de junho de 2019

Texto integral

LEI Nº 1080/2019

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DOS (AS) PROFESSORES (AS) E COORDENADORES (AS) PEDAGÓGICOS (AS) QUE DETENHAM 2 (DOIS) VÍNCULOS COM MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 06/2019, e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Os (as) Professores (as) ou Coordenadores (as) Pedagógicos (as) que possuírem 2 (duas) matrículas de 20 (vinte) horas semanais junto à Secretaria Municipal de Educação poderão, de forma voluntária e definitiva, unificá-las em uma única matrícula de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observadas as regras constitucionais sobre acúmulo de cargos.

§ único. O pedido de unificação deverá ser formulado junto à Secretaria de Administração, por meio de processo administrativo protocolado no SAC Municipal.

Art. 2º Os (as) servidores (as) que optarem pela unificação serão automaticamente enquadrados no nível correspondente à matrícula de 40 (quarenta) horas previsto no Estatuto do Magistério Municipal, assegurando-se todas as vantagens e gratificações já percebidas.

§ 1º As vantagens baseadas no tempo de serviço serão mantidas, utilizando-se como referência a data da matrícula mais recente.

§ 2º Após a unificação, todas as vantagens e gratificações serão calculadas com base na soma dos vencimentos base unificados.

§ 3º Havendo lotação em mais de uma unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação determinará nova lotação com base na conveniência do serviço público.

§ 4º É vedada a unificação de matrículas para o (a) Professor (a) ou o (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) em estágio probatório.

Art. 3º Uma vez requerida e deferida a unificação, o (a) servidor (a) abdicará de todo e qualquer direito referente à matrícula mais antiga que restar incorporada à mais recente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 24 de junho de 2019.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1080/201924/06/2019

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF