Art. 1º Os (as) Professores (as) ou Coordenadores (as) Pedagógicos (as) que possuírem 2 (duas) matrículas de 20 (vinte) horas semanais junto à Secretaria Municipal de Educação poderão, de forma voluntária e definitiva, unificá-las em uma única matrícula de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observadas as regras constitucionais sobre acúmulo de cargos.
§ único. O pedido de unificação deverá ser formulado junto à Secretaria de Administração, por meio de processo administrativo protocolado no SAC Municipal.
Art. 2º Os (as) servidores (as) que optarem pela unificação serão automaticamente enquadrados no nível correspondente à matrícula de 40 (quarenta) horas previsto no Estatuto do Magistério Municipal, assegurando-se todas as vantagens e gratificações já percebidas.
§ 1º As vantagens baseadas no tempo de serviço serão mantidas, utilizando-se como referência a data da matrícula mais recente.
§ 2º Após a unificação, todas as vantagens e gratificações serão calculadas com base na soma dos vencimentos base unificados.
§ 3º Havendo lotação em mais de uma unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação determinará nova lotação com base na conveniência do serviço público.
§ 4º É vedada a unificação de matrículas para o (a) Professor (a) ou o (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) em estágio probatório.
Art. 3º Uma vez requerida e deferida a unificação, o (a) servidor (a) abdicará de todo e qualquer direito referente à matrícula mais antiga que restar incorporada à mais recente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 24 de junho de 2019.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal