Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Teixeira de Freitas ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do autismo, conforme anexo:
Parágrafo 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
- I – Supermercados;
- II – Bancos;
- III – Farmácias;
- IV – Bares;
- V – Restaurantes;
- VI – Lojas e similares;
- VII – Similares.
Parágrafo 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 15 de Abril de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
Anexo
A lei encaminha o símbolo mundial da conscientização do autismo como referência visual para as placas de atendimento prioritário. Na cópia digitalizada utilizada para esta transcrição consta apenas a folha do texto normativo; o elemento gráfico do anexo, se existente em outra página ou no original físico, não foi reproduzido aqui por ser meramente iconográfico.